Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de ResoluçãoaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO 004 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Origem

Origem não informada

INSTITUI E REGULAMENTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS DE DESPESAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, EM CONFORMIDADE COM O ART. 141 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E…

A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições regimentais e legais, especialmente as conferidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e o Regimento Interno desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e a eficiência das contratações públicas, conforme o art. 11 da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas nos Acórdãos 5965/2025 e 2396/2025 do Tribunal de Contas da União, que estabelece a Ordem Cronológica de pagamentos como base para o gerenciamento contábil e financeiro das entidades públicas;

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E INSTITUIÇÃO

Art. 1º A Câmara Municipal de Santo André observará, no dever de pagamento decorrente de contratos administrativos, a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos , subdividida nas seguintes categorias contratuais:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços;

IV – realização de obras.

Art. 2º O dever de pagamento somente se constitui após a regular liquidação da despesa, a qual se perfaz com o recebimento definitivo do objeto contratado e o cumprimento de todas as obrigações contratuais (principal e acessórias), incluindo a entrega de documentos legal e contratualmente exigidos.

Parágrafo único. A ordem cronológica de que trata esta Resolução será observada no plano de atuação da Unidade Gestora Financeira da Câmara Municipal.

II - EXCEÇÕES À ORDEM CRONOLÓGICA E MOTIVAÇÃO

Art. 3º A ordem cronológica de pagamentos referida no caput poderá ser alterada, exclusivamente nas situações previstas na Lei nº 14.133/2021, mediante prévia e circunstanciada justificativa da autoridade competente.

Art. 4º As situações que autorizam a alteração da ordem cronológica são:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Art. 5º A justificativa que fundamente a eventual alteração da ordem cronológica deve ser explícita, clara e congruente, expondo com objetividade e suficiência as razões de fato e de direito que autorizam a violação da ordem, para fins de controle e transparência.

Parágrafo único. A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável.

III - RESPONSABILIDADE E CONTROLE

Art. 6º A inobservância motivada da ordem cronológica é imune de responsabilização, mas a falta de motivação ou a motivação insuficiente vicia o ato e pode ensejar a responsabilização pessoal do gestor.

  • A responsabilização pessoal do agente público por violação à ordem cronológica somente se dará em caso de dolo ou erro grosseiro (culpa grave).
  • O descumprimento da ordem cronológica de pagamento pode tipificar crime em licitações e contratos administrativos, caso se configure o pagamento de fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

Art. 7º A competência originária e direta para o controle da ordem cronológica de pagamentos é do agente público ou do setor administrativo que tenha atribuição de certificar o recebimento definitivo do objeto contratual.

Art. 8º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A alta administração da Câmara Municipal, no exercício da governança das contratações, deverá implementar processos e estruturas, incluindo controles internos, para avaliar e monitorar a fiel observância da ordem cronológica dos pagamentos.

Art. 10. Esta Resolução, além do Art. 141 da Lei nº 14.133/2021, tem como fundamentos:

I – O entendimento de que o atraso injustificado nos pagamentos a fornecedores e a quebra imotivada da ordem cronológica configuram infração grave por violarem os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade;

II – A necessidade de garantir a isonomia e a supremacia do interesse público na quitação das obrigações contratuais, evitando favorecimentos ou preterições indevidas e injustificadas;

III – A importância de evitar que a inobservância da ordem cronológica gere insegurança jurídica e o risco de interrupção de serviços essenciais à população , situação que demanda pronta e eficaz atuação.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: