ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0002/2025 - DE 19 DE MARÇO DE 2025
Número
0002/2025
Origem
Origem não informada
"CRIA O PROGRAMA JOVEM VEREADOR NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANDRÉ - PB".
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica criado no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo André, o Programa Jovem Vereador, destinado a proporcionar aos estudantes conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo, bem como a estimular um relacionamento permanente dos jovens cidadãos com a Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Do Concurso de Redação da Câmara Municipal
Art. 2° - Poderão participar do Concurso de Redação da Câmara Municipal, a ser realizado anualmente no mês de novembro, estudantes de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade regularmente matriculados do 9° ano ao Ensino Fundamental das escolas deste município.
Parágrafo único - Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria da Câmara, em conjunto com uma comissão de professores formada por representantes de cada escola.
Art. 3° - Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, um diploma e a publicação de sua redação na edição anual do Projeto Jovem Vereador.
Art. 4° - Caberá à Secretaria da Câmara a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado a tópicos que convidem à reflexão sobre o exercício da cidadania.
Art. 5º - A Câmara Municipal constituirá comissão julgadora formada por 5 (cinco) integrantes, com a seguinte composição:
I- 3 (três) professores da Escola Municipal de Ensino Fundamental Fenelon Medeiros;
II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
Art. 6º - Só serão validadas as redações enviadas no prazo à comissão organizadora do Concurso e que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas escolas participantes.
Art. 7º - A cerimônia de premiação, da qual os alunos finalistas participarão, será realizada na sede da Câmara de Vereadores.
Art. 8º - A Câmara Municipal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame, ficando a seu critério a definição das melhores estratégias de divulgação.
CAPÍTULO III
Do Projeto Jovem Vereador
Art. 9º - Serão selecionados para participar do Projeto Jovem Vereador, 9 (nove) estudantes, sendo selecionados os 9 (nove) primeiros colocados, participantes no Concurso de Redação, conforme previsto no art. 2º desta Resolução.
Art. 10º - O Projeto Jovem Vereador, de periodicidade anual, será realizado no mês de novembro.
Art. 11º - No âmbito do Projeto Jovem Vereador, caberá aos alunos, devidamente orientados, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Vereador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado, conforme regulamento interno a ser aprovado por ato da Mesa Diretora.
Art. 12º - Os trabalhos do Projeto Jovem Vereador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Vereadores e Vereadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Parágrafo único - Terá o tratamento de sugestão legislativa, a proposição legislativa devidamente discutida e aprovada na Sessão do Jovem Vereador.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 13º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos por ato da Mesa Diretora.
Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições.
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