ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE RESOLUÇÃO 014 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Origem
Poder Executivo
“CRIA O OBSERVATÓRIO DE DADOS E GOVERNANÇA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E INSTITUI A PLATAFORMA MICROSOFT POWER BI COMO FERRAMENTA OFICIAL PARA GESTÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA DE DADOS LEGISLATIVOS E…
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Santo André, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em observância aos princípios da publicidade, eficiência, transparência e inovação na Administração Pública,
CONSIDERANDO que a fiscalização e o controle das políticas públicas e da execução orçamentária do Município constituem competências primárias do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a capacidade de análise dos Vereadores e servidores, fornecendo subsídios técnicos e dados sistematizados para a tomada de decisões e para a qualificação do processo legislativo;
CONSIDERANDO a tendência da Administração Pública em adotar ferramentas de Business Intelligence (BI) para promover a "Gestão à Vista" e a transparência em tempo real, conforme preconiza a Resolução CNJ nº 347/2020 (sobre o uso de dados para subsidiar o Judiciário e a sociedade);
CONSIDERANDO que a utilização do Microsoft Power BI otimizará a coleta, tratamento e visualização de grandes volumes de dados (Big Data), elevando a eficiência e a transparência da Casa Legislativa;
RESOLVE:
I - DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Observatório de Dados e Governança da Câmara Municipal de Santo André, doravante denominado Observatório, como unidade de suporte técnico e de inteligência de dados, diretamente vinculada à Presidência.
Art. 2º O Observatório tem como finalidade principal agregar, tratar e visualizar dados relevantes para o exercício das funções constitucionais e legais desta Casa, em especial:
I - Subsidiar o Processo Legislativo: Fornecer dados e indicadores para a elaboração de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Requerimentos;
II - Apoiar a Fiscalização: Monitorar a execução orçamentária, financeira e de contratos do Poder Executivo Municipal, em tempo real, através de painéis comparativos;
III - Promover a Transparência: Consolidar e publicar de forma acessível os dados de gestão da própria Câmara (pessoal, compras e contratos), e os dados monitorados do Município, para facilitar o controle social.
Art. 3º As atividades do Observatório deverão ser pautadas pelos princípios da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
II - DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA E FONTES DE DADOS
Art. 4º Fica adotada a plataforma Microsoft Power BI como ferramenta tecnológica padrão para o desenvolvimento e manutenção dos painéis de dados (dashboards) e relatórios gerenciais do Observatório.
Art. 5º O Observatório utilizará dados provenientes das seguintes fontes, entre outras:
I - Fontes Internas (Dados da Câmara): Sistema de Gestão de Pessoal, Sistemas de Contratos e Licitações, Dados Orçamentários e Financeiros da Câmara;
II - Fontes Externas (Dados do Município): Dados abertos do Poder Executivo, portais da transparência municipal e estadual, dados do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PB), dados do IBGE e de outras bases oficiais.
Art. 6º A Diretoria Administrativa, com o suporte do Setor de Tecnologia da Informação (TI), será responsável pela gestão técnica e operacional do Observatório, incluindo:
I - A aquisição e manutenção das licenças do Power BI;
II - O desenvolvimento e a atualização dos painéis de dados;
III - A integração e segurança dos dados e das fontes de informação.
III - DA GOVERNANÇA E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes painéis como obrigatórios para o controle interno e externo:
I - Painel de Desempenho Administrativo: Indicadores de gestão da Câmara (gastos com pessoal, licitações realizadas, execuções contratuais);
II - Painel de Fiscalização Orçamentária: Execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA) pelo Poder Executivo;
III - Painel de Atividade Legislativa: Produtividade de Vereadores, acompanhamento de projetos de lei e estatísticas de tramitação.
Art. 8º Os painéis de dados do Observatório deverão ser publicados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Santo André, de forma acessível e interativa, a fim de garantir a publicidade e o controle social.
Art. 9º A Presidência da Câmara poderá, anualmente, promover um Seminário ou Audiência Pública para apresentar os principais dados e indicadores extraídos do Observatório à sociedade civil, imprensa e órgãos de controle.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Mesa Diretora expedirá os Atos necessários para regulamentar a estrutura e o funcionamento interno do Observatório, incluindo a designação de um Coordenador Técnico.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 12. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
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