ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE RESOLUÇÃO 011 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Origem
Origem não informada
"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº…
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em atendimento à necessidade de regulamentar os procedimentos de pesquisa de preços para processos licitatórios e contratações diretas, e em observância ao disposto no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e às orientações do Tribunal de Contas da União, especialmente o teor do Acórdão nº 1712/2025 – Plenário,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos e os parâmetros obrigatórios para a realização de pesquisa de preços, com a finalidade de obter o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, em observância à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A pesquisa de preços é fase obrigatória e essencial do processo de contratação, devendo ser realizada com a maior amplitude possível, visando obter o melhor preço e as condições mais vantajosas para a Administração Pública, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS OBRIGATÓRIOS DE PESQUISA
Art. 3º O valor estimado ou o valor máximo aceitável da contratação será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I – Composições de custos unitários e preços de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras e Serviços – SICRO, para serviços e obras de engenharia, se for o caso;
II – Contratações similares realizadas pela Câmara Municipal de Santo André ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante a utilização de repositórios de preços oficiais;
III – Utilização de dados e informações disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
IV – Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada a justificativa da escolha dos fornecedores e que os preços cotados não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – Pesquisa publicada em mídias especializadas, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.
- 1º Para as pesquisas de preços destinadas aos processos licitatórios e contratações diretas, a Câmara Municipal de Santo André adotará obrigatoriamente, de forma conjunta, as fontes previstas nos incisos III (PNCP) e IV (Cotação Direta) deste artigo, sem prejuízo da utilização de quaisquer outras fontes dispostas nos demais incisos.
- 2º Excepcionalmente, a utilização de menos de 3 (três) fornecedores na pesquisa direta de que trata o inciso IV, ou a impossibilidade de utilizar o PNCP ou a Cotação Direta, deverá ser devidamente justificada e demonstrada nos autos do processo pela autoridade competente.
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO
Art. 4º O valor estimado da contratação será definido a partir do conjunto de preços coletados, observados os seguintes critérios:
I – Serão desconsiderados, na formação do preço estimado, os valores manifestamente inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados;
II – Poderá ser utilizada a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa, a critério do Agente de Contratação ou da Autoridade competente, desde que devidamente justificado nos autos.
Art. 5º A pesquisa de preços será formalizada em documento próprio (Mapa de Apuração), o qual deverá conter, no mínimo:
I – Descrição clara e detalhada do objeto a ser contratado;
II – Identificação do(s) responsável(is) pela pesquisa;
III – Caracterização das fontes consultadas, com a devida comprovação documental (prints de tela, propostas de fornecedores, etc.);
IV – Série de preços coletados;
V – Metodologia utilizada para a definição do valor estimado;
VI – Justificativas para a desconsideração de valores, se for o caso;
VII – Memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
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