ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE RESOLUÇÃO 008 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Origem
Origem não informada
"AUTORIZA E REGULAMENTA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E MOTIVADO, A DESIGNAÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº…
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto nos Artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2293/2025 – Plenário,
CONSIDERANDO que o Art. 8º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a licitação será conduzida por Agente de Contratação designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes;
CONSIDERANDO que o Art. 7º da mesma Lei estabelece que a designação deve ser preferencialmente para servidor efetivo ou empregado público, abrindo margem para a exceção em casos de inviabilidade técnica ou insuficiência de quadro;
CONSIDERANDO a necessidade premente de garantir a continuidade e a especialização na condução dos processos licitatórios e de contratação da Câmara Municipal de Santo André, em face da complexidade da nova legislação;
CONSIDERANDO, por fim, a Justificativa da Autoridade Competente (Anexo I desta Resolução), que demonstra a insuficiência e a inviabilidade de designar, no atual momento, servidor do quadro efetivo com o perfil de qualificação e dedicação integral necessários para o exercício da função de Agente de Contratação;
RESOLVE:
I - OBJETIVO E REGRA GERAL
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a designação de ocupante de Cargo em Comissão para exercer a função de Agente de Contratação na Câmara Municipal de Santo André, desde que preenchidos os requisitos técnicos de qualificação e observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A designação excepcional de que trata o Art. 1º será sempre precedida de justificativa formal e motivada pela Autoridade Máxima da Câmara, devendo demonstrar:
I – A inviabilidade ou a indisponibilidade, no quadro de servidores efetivos da Casa, de servidor que possua a qualificação técnica exigida pela Lei nº 14.133/2021 e que possa dedicar-se integralmente à função.
II – O atendimento dos requisitos mínimos de qualificação técnica e profissional, incluindo a capacitação específica em licitações e contratos, por parte do servidor comissionado a ser designado.
III – A ausência de impedimentos e de conflitos de interesse, conforme previsto no Art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º A Justificativa da Autoridade Máxima, conforme estabelecido no Acórdão TCU nº 2293/2025 – Plenário, deverá ser anexada ao ato de designação e publicada para garantir a transparência do ato.
Art. 4º A Mesa Diretora deverá estabelecer um Plano de Capacitação para o quadro de servidores efetivos, visando, em médio prazo, suprir a excepcionalidade prevista nesta Resolução, garantindo que a regra da efetividade seja integralmente cumprida futuramente.
Art. 5º O Agente de Contratação, mesmo ocupante de cargo em comissão, responderá individualmente pelos atos que praticar, na forma da Lei nº 14.133/2021, ressalvado o auxílio da Equipe de Apoio.
Art. 6º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo André, 23 de Outubro de 2025
Leandro Pedro Dos Santos
Vereador Presidente
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