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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de ResoluçãoaprovadoOrigem não informada

PROJETO DE RESOLUÇÃO 005 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Origem

Origem não informada

“DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA OU CONSULTORIA JURÍDICA EM PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE BAIXO VALOR, BAIXA COMPLEXIDADE E COM USO DE MINUTAS PADRONIZADAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA…

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao princípio constitucional da eficiência e às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021 o Regimento Interno desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e a eficiência das contratações públicas, conforme o art. 11 da Lei nº 14.133/2021;

RESOLVE:

I - OBJETIVO E REGRA GERAL

Art. 1º Fica instituída a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade de análise e manifestação da Assessoria ou Consultoria Jurídica nos processos de contratação direta, mediante ato anterior da autoridade jurídica máxima competente desta Casa Legislativa.

Art. 2º O objetivo desta Resolução é desburocratizar e agilizar os procedimentos de contratação de baixo risco e complexidade, permitindo que o órgão de assessoramento jurídico concentre seus esforços na fiscalização e na manifestação de maior impacto e relevância.

II - CONDIÇÕES PARA A DISPENSA DA ANÁLISE JURÍDICA

Art. 3º A dispensa da análise jurídica poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses de contratação direta:

I – Contratação por Valor: Aquelas fundadas nos incisos I ou II do Art. 75, e seu § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dispensa em razão do valor);

II – Contratação por Inexigibilidade de Baixo Valor: Aquelas fundadas no Art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do Art. 75 da referida Lei.

Art. 4º Nos casos previstos no Art. 3º, a dispensa da análise jurídica será aplicada se a contratação, cumulativamente, apresentar as seguintes características:

I – Ser de baixa complexidade;

II – Exigir entrega imediata do bem ou a execução imediata do serviço, configurada como o prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da ordem de fornecimento ou de serviço;

III – Utilizar minutas de editais, contratos, convênios ou outros ajustes que estejam previamente padronizadas e aprovadas pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara.

  • A celebração de contrato administrativo sem minuta padronizada obriga a manifestação da Assessoria ou Consultoria Jurídica, independentemente do valor da contratação.
  • Em nenhuma hipótese será dispensada a análise jurídica quando o administrador responsável suscitar, no curso do processo, dúvida a respeito da legalidade da contratação.

III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E REFERÊNCIA NORMATIVA

Art. 5º O fundamento legal para a dispensa da análise jurídica nos termos desta Resolução é extraído da interpretação sistemática do Art. 53, § 5º, e dos Art. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 6º Esta Resolução adota, em seu inteiro teor, o entendimento consolidado na Orientação Normativa AGU Nº 69, de 13 de setembro de 2021, a qual estabelece:

I – A não obrigatoriedade de manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no Art. 75, incisos I ou II, e § 3º, salvo se houver celebração de contrato administrativo sem minuta padronizada ou se houver dúvida suscitada pelo administrador;

II – A aplicação do mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no Art. 74 (Inexigibilidade), desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º A dispensa da análise jurídica não exime o Agente de Contratação, o setor demandante e o ordenador de despesas de zelar pela estrita observância da legalidade, da motivação, da economicidade e da regularidade do ato.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Setor de Assessoramento Jurídico desta Câmara Municipal deverá elaborar e manter atualizado o rol de minutas padronizadas, e a autoridade jurídica máxima expedirá o ato formal que autoriza a dispensa nos casos e limites previstos nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.

Leandro Pedro dos Santos

Presidente da Câmara

Francisco de Assis Benjamim Salustiano

Vice-Presidente

Rosenildo Alves Lopes

1º Secretário

Maria do Socorro Souto Messias

2º Secretário

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