ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE RESOLUÇÃO 003 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Origem
Origem não informada
“REGULAMENTA O USO DE ASSINATURA ELETRÔNICA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, EMISSÃO DE EMPENHOS E DEMAIS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, E…
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD),
RESOLVE:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o uso de assinatura eletrônica para a formalização e validade de Contratos, Emissão de Empenhos, Termos Aditivos, Notas de Liquidação e Pagamento, e demais documentos contábeis e financeiros produzidos no âmbito deste Poder Legislativo.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, a assinatura eletrônica será classificada e aplicada conforme o grau de criticidade e risco da operação, em observância à Lei nº 14.063/2020:
- Assinatura Eletrônica Simples: Dados que permitam identificar o signatário e anexam ou associam-se a outros dados em formato eletrônico (Ex: login e senha institucional).
- Assinatura Eletrônica Avançada: Aquela que está associada ao signatário de maneira unívoca, utiliza dados sob o controle exclusivo do signatário e permite verificar se o documento foi alterado (Ex: uso de plataforma especializada com dados biográficos e acesso controlado).
III. Assinatura Eletrônica Qualificada: Aquela que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Parágrafo Único. A assinatura de Contratos e Termos Aditivos de Licitações e Contratos Administrativos, bem como Empenhos de grande vulto ou alta complexidade, exigirá, no mínimo, o uso de Assinatura Eletrônica Avançada ou Qualificada, visando à maior segurança jurídica e integridade
II - DOS PROCEDIMENTOS E SISTEMAS DIGITAIS
Art. 3º A assinatura eletrônica dos documentos referidos no Art. 1º será realizada por meio de Plataforma Especializada de Assinatura Eletrônica ou sistema oficial de gestão documental eletrônica, devidamente contratado ou desenvolvido por este Poder, que deverá:
- Garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos;
- Ser capaz de registrar a data, hora e o local da assinatura, bem como o nível de assinatura utilizado;
III. Possuir mecanismos de rastreabilidade e auditoria de acesso e manipulação dos documentos.
Art. 4º Os agentes públicos responsáveis por assinar documentos, conforme a alçada e competência estabelecida em normativo interno, deverão ser devidamente cadastrados e habilitados no sistema.
Art. 5º Os contratos e documentos assinados eletronicamente deverão ser armazenados em ambiente digital seguro e por período estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos do Legislativo, garantindo-se sua preservação e acesso nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI).
III - DA CONFORMIDADE COM A LGPD
Art. 6º O tratamento de dados pessoais realizado por meio dos sistemas de assinatura eletrônica deverá observar integralmente os princípios e regras estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 7º A Plataforma Especializada de Assinatura Eletrônica e os sistemas de gestão documental deverão assegurar:
- A finalidade específica e legítima do tratamento dos dados pessoais, limitada à identificação e autenticação do signatário;
- O uso de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (Segurança da Informação);
III. O princípio da necessidade, utilizando-se apenas os dados estritamente essenciais para a concretização da assinatura e autenticação.
Art. 8º Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais (servidores, contratados e seus representantes), o Poder Legislativo deverá adotar as providências de comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares, nos termos da LGPD.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Mesa Diretora expedirá Atos Complementares para detalhar os fluxos operacionais, níveis de alçada e demais procedimentos necessários à plena execução desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Santo André - PB, 28 de outubro de 2025.
Leandro Pedro dos Santos
Presidente da Câmara
Francisco de Assis Benjamim Salustiano
Vice-Presidente
Rosenildo Alves Lopes
1º Secretário
Maria do Socorro Souto Messias
2º Secretário
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