ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N°OOO8/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Número
8/2025
Origem
Poder Executivo
CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE CRECHE ADJUNTO NO AMBITO DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ/PB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete, para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1°-O §3° do art. 51 da Lei municipal n°431/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
- 3°-São cargos de provimento em comissão do magistério público municipal os cargos de
Coordenador Pedagógico, Diretor Escolar, Diretor Escolar Adjunto, Diretor de Creche e Diretor de Creche Adjunto constante no Anexo Il desta matéria.
Art. 2°-O §1° do art. 72 da Lei municipal n° 431/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
- 1°-O cargo em comissão de diretor escolar adjunto e de diretor de creche adjunto farão jus a metade do percentual que receberem o diretor escolar e o diretor de creche, respectivamente.
Art. 3°-O §7° do art. 72 da Lei municipal n°431/2019, bem como a sua respectiva alínea “a”
passam a vigorar com a seguinte redação:
- 7°-A remuneração dos cargos em comissão de diretor escolar, diretor escolar adjunto,
diretor de creche, diretor de creche adjunto e coordenador pedagógico serão disciplinadas conforme as vantagens estabelecidas nesta lei, e:
- a) com relação aos cargos em comissão de diretor escolar, diretor escolar adjunto, diretor de creche e diretor de creche adjunto quando forem do quadro efetivo do magistério público municipal perceberão seus vencimentos de acordo com o anexo l e conforme sua posição na carreira, acrescido das vantagens constantes nesta lei, e quando não integrarem o quadro efetivo do magistério, perceberão seus vencimentos de acordo com a classe A3-Nivel I do cargo de Professor de Educação Básica.
Art. 4°-O “caput”; do art. 24 da Lei municipal n°431/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.24-Os ocupantes do cargo comissionado de diretor escolar, diretor escolar adjunto,
diretor de creche e diretor de creche adjunto desempenham a função de administração escolar, que congregam as atividades de:
Art. 5°-O anexo ll da Lei municipal n°431/2019 passa a conter a seguinte redação constante na tabela abaixo:
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II-QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| CATEGORIA | CODIGO | QUANTIDADE |
| Diretor escolar | DIR-301 | 01 |
| Diretor escolar adjunto | DIR-A-302 | 01 |
| Diretor de creche | DIR-303 | 02 |
| Diretor de creche adjunto | DIR-A-304 | 02 |
| Coordenador pedagógico EDUCAÇÃO INFANTIL | COR-INF305 | 01 |
| Coordenador pedagógico ENSINO FUNDAMENTAL I | COR-FUN306 | 01 |
| Coordenador pedagógico ENSINO FUNDAMENTAL II | COR-FUN306 | 01 |
| Coordenador pedagógico EDUCAÇÃO INTEGRAL | COR-INT308 | 01 |
Art.6°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2025, ficando-se revogadas as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de fevereiro de 2025.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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