ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI Nº 0035/2025
Número
0035/2025
Origem
Poder Executivo
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o Exercício de 2026 e dá outras providencias.
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo André, relativas ao exercício financeiro de 2026,constituindo-se de:
I-O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
I1-O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art.2°-A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de Receita da legislação em vigor, conforme desdobramento seguinte:
| RECEITAS |
Emn R$ 1.00
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| Transferências Correntes | 35.759.570,00 | 4,520,200,00 | 31,239,370,00 | ||
| Outras receitas
Correntes |
1,661,300,00 | 1,661,300,00 | |||
| 2 | RECEITAS DE CAPITAL | 17,290,500,00 | 17.290,500,00 | ||
| 2.1 | Receitas do Tesouro | 17,290,500,00 | 17.290.500,00 | ||
| Operações de Créditos | 206,000.00 | 206,000,00 | |||
| Alienações de Bens | 300,000.00 | 300,000,00 | |||
| Transferências de Capital | 16,784,500,00 | 16,784,500,00 | |||
| TOTAL(1+2) | 57.020.200,00 | 4.520,200,00 | 52.500.000,00 |
Art. 3°-A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, de acordo com o desdobramento abaixo:
Em R$ 1,00
| DESPESAS POR ÓRGÃOS | ||
| Poder Legislativo | 1,819,500,00 | |
| Câmara Municipal | 1,819,500,00 | |
| Poder Executivo | 50.680.500,00 | |
| Gabinete do Prefeito | 600.000,00 | |
| Procuradoria Geral do Município | 115,000,00 | |
| Secretaria Mun.de Administração e Planejamento | 3.131,000,00 | |
| Secretaria Mun.de Finanças | 1,344,000,00 | |
| Secretaria Mun.de Desenvolvimento Humano e Social | 1,932,000,00 | |
| Secretaria Mun.de Agricultura | 4,519,500,00 | |
| Secretaria Mun.de Infra Estrutura | 10.156,500,00 | |
| Secretaria Mun.de Educação | 12,942,000,00 | |
| Secretaria Mun.de Cultura, Esporte e Turismo | 2,733,500,00 | |
| Controladoria Interna | 115,000.00 | |
| Secretaria Mun.de Meio Ambiente | 313,000,00 | |
| Fundo Municipal de Saúde | 12,254,000,00 | |
| Reserva de Contingência | 525,000,00 | |
| TOTAL | 52.500.000,00 | |
| B | DESPESAS POR FUNCOES | |
| Poder Legislativo | 1.819,500,00 | |
| Legislativo | 1,819,500,00 | |
| Poder Executivo | 50.680.500,00 | |
| Judiciária | 115,000,00 | |
| Administração | 10,041,000,00 | |
| Segurança Pública | 4,000,00 | |
| Assistência Social | 1,932,000,00 | |
| Saúde | 12,195,500,00 | |
| Educação | 12,942.000,00 | |
| Cultura | 2,275,500,00 | |
| Urbanismo | 2,972,000,00 | |
| Saneamento | 866,500,00 | |
| Gestão Ambiental | 3,653,000,00 | |
| Agricultura | 1.809,500,00 | |
| Energia | 31,000,00 | |
| Transporte | 242,000,00 | |
| Desporto e Lazer | 458,000,00 | |
| Encargos Especiais | 618,500,00 | |
| Reserva de Contingencia | 525,000,00 | |
| TOTAL | 52,500,000,00 | |
I- As despesas com serviços públicos de saúde estão obedecendo ao mínimo exigido de 15%, conforme estabelecido no art. 198, § 3°,1,da Constituição Federal e com o art. 7° da Lei Complementar n° 141/2012 de 13 de janeiro de 2012.(Vide anexo do Índice de Aplicação na Saúde);
II- No que se refere ao Fundo de Manutencão e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estão atendendo ao estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT e aos preceitos da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Ill-As despesas com Manutencão e Desenvolvimento do Ensino-MDE,atdnaenmaoyau-udicqimliavun:_2912d~c5~bpi,mo.14.113/20.cnm.anlicgcān.minima de 25% das receitas de impostos e transferências. (Vide anexo Índice de Educação MDE);
IV-A despesa com pessoal está atendendo ao limite máximo de 60%,conforme estabelecido no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000. (Vide anexo Consolidado de Pessoal).
Art. 4°. De acordo com o artigo 165, parágrafo 8°, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos dos artigos 7° e 43°,da Lei Federal n° 4.320,de 17 de marco de 1964 e da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000,fica o Poder Executivo, dentro do montante estabelecido em seus respectivos orçamentos, autorizado a:
I-Contratar mediante as garantias Operações de Crédito por antecipação de Receita até o valor, que não ultrapasse o montante das Despesas de Capital fixadas, no texto da presente Lei, conforme estabelecido na Resolução de n°. 43 de 2001 e na Seção IV da Lei 101/2000 de 04 de maio de 2000.
Il-Abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada.
Art. 5°. Para atender aos créditos suplementares de que trata o inciso ll do artigo 4°,fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
I-"Superávit" Financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial de 2025;
Il-Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em lei;
Ill-Excesso de arrecadação apurado na forma dos parágrafos 3° e 4° do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de.17 de marco de 1964;
IV-O produto de Operações de Crédito autorizadas na forma prevista no artigo 43, parágrafo 1°,inciso IV, da Lei Federal no 4.320,de 17 de marco de 1964;e
V-Anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados.
Art. 6°. A proposta orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei n° 4320, de 17 de marco de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
Il-movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas;
Ill - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2026;e
IV - suplementar e anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados.
Art. 7.-Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar através de decreto municipal, remanejamento, transposição e transferência de dotação por anulação de dotação de um órgão para outro, de um poder para outro, de uma categoria programática para outra e ainda de uma fonte de recursos para outra, das despesas previstas no orçamento para o exercício de 2026, conforme preceitua o inciso VI, Art. 167, da Constituição da República e Art. 66 da Lei 4320/64.
Art. 8°. A transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art.62da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 9°. As alterações necessárias no PPA e na LDO previstas nesta Lei até o nível de Ação/Programa, inclusive criação de novas Ações e Programas estarão automaticamente incorporadas ao PPA 2026-2029.
Art. 10°. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2026 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 11°, O orçamento fiscal do município de Santo André para o exercício de 2026 foi elaborado e será executado nos termos da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal e nos termos constantes na Lei federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026,revogadas as disposições em contrário.
Santo André, 29 de agosto de 2025.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO
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