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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0035/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0035/2025

Número

0035/2025

Origem

Poder Executivo

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o Exercício de 2026 e dá outras providencias.

Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo André, relativas ao exercício financeiro de 2026,constituindo-se de:

I-O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

I1-O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

Art.2°-A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de Receita da legislação em vigor, conforme desdobramento seguinte:

RECEITAS

Emn R$ 1.00

 
 

Especificação

 

Valor(a)

Deduções das Receitas

Correntes(b)

 

Total(a-b)

1   RECEITAS

CORRENTES

39.729,700,00 4.520.200.00 35.209.500,00
  1.1 Receitas do Tesouro 39,729,700,00 4.520.200,00 35.209,500,00
    Receita Tributária 1,798,000.00   1,798,000,00
    Receita Patrimonial 497,330,00   497.330,00
    Receitas de Serviços 13.500.00   13,500,00

 

 

    Transferências Correntes 35.759.570,00 4,520,200,00 31,239,370,00
    Outras receitas

Correntes

1,661,300,00   1,661,300,00
2   RECEITAS DE CAPITAL 17,290,500,00   17.290,500,00
  2.1 Receitas do Tesouro 17,290,500,00   17.290.500,00
    Operações de Créditos 206,000.00   206,000,00
    Alienações de Bens 300,000.00   300,000,00
    Transferências de Capital 16,784,500,00   16,784,500,00
    TOTAL(1+2) 57.020.200,00 4.520,200,00 52.500.000,00

Art. 3°-A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, de acordo com o desdobramento abaixo:

Em R$ 1,00

  DESPESAS POR ÓRGÃOS
  Poder Legislativo 1,819,500,00
  Câmara Municipal 1,819,500,00
  Poder Executivo 50.680.500,00
  Gabinete do Prefeito 600.000,00
  Procuradoria Geral do Município 115,000,00
  Secretaria Mun.de Administração e Planejamento 3.131,000,00
  Secretaria Mun.de Finanças 1,344,000,00
  Secretaria Mun.de Desenvolvimento Humano e Social 1,932,000,00
  Secretaria Mun.de Agricultura 4,519,500,00
  Secretaria Mun.de Infra Estrutura 10.156,500,00
  Secretaria Mun.de Educação 12,942,000,00
  Secretaria Mun.de Cultura, Esporte e Turismo 2,733,500,00
  Controladoria Interna 115,000.00
  Secretaria Mun.de Meio Ambiente 313,000,00
  Fundo Municipal de Saúde 12,254,000,00
  Reserva de Contingência 525,000,00
TOTAL 52.500.000,00
B DESPESAS POR FUNCOES
  Poder Legislativo 1.819,500,00
  Legislativo 1,819,500,00
  Poder Executivo 50.680.500,00
  Judiciária 115,000,00
  Administração 10,041,000,00
  Segurança Pública 4,000,00
  Assistência Social 1,932,000,00
  Saúde 12,195,500,00
  Educação 12,942.000,00
  Cultura 2,275,500,00
  Urbanismo 2,972,000,00
  Saneamento 866,500,00
  Gestão Ambiental 3,653,000,00
  Agricultura 1.809,500,00
  Energia 31,000,00
  Transporte 242,000,00
  Desporto e Lazer 458,000,00
  Encargos Especiais 618,500,00
  Reserva de Contingencia 525,000,00
TOTAL 52,500,000,00

I- As despesas com serviços públicos de saúde estão obedecendo ao mínimo exigido de 15%, conforme estabelecido no art. 198, § 3°,1,da Constituição Federal e com o art. 7° da Lei Complementar n° 141/2012 de 13 de janeiro de 2012.(Vide anexo do Índice de Aplicação na Saúde);

II- No que se refere ao Fundo de Manutencão e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estão atendendo ao estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT e aos preceitos da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

Ill-As despesas com Manutencão e Desenvolvimento do Ensino-MDE,atdnaenmaoyau-udicqimliavun:_2912d~c5~bpi,mo.14.113/20.cnm.anlicgcān.minima de 25% das receitas de impostos e transferências. (Vide anexo Índice de Educação MDE);

IV-A despesa com pessoal está atendendo ao limite máximo de 60%,conforme estabelecido no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000. (Vide anexo Consolidado de Pessoal).

Art. 4°. De acordo com o artigo 165, parágrafo 8°, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos dos artigos 7° e 43°,da Lei Federal n° 4.320,de 17 de marco de 1964 e da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000,fica o Poder Executivo, dentro do montante estabelecido em seus respectivos orçamentos, autorizado a:

I-Contratar mediante as garantias Operações de Crédito por antecipação de Receita até o valor, que não ultrapasse o montante das Despesas de Capital fixadas, no texto da presente Lei, conforme estabelecido na Resolução de n°. 43 de 2001 e na Seção IV da Lei 101/2000 de 04 de maio de 2000.

Il-Abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada.

Art. 5°. Para atender aos créditos suplementares de que trata o inciso ll do artigo 4°,fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:

I-"Superávit" Financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial de 2025;

Il-Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em lei;

Ill-Excesso de arrecadação apurado na forma dos parágrafos 3° e 4° do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de.17 de marco de 1964;

IV-O produto de Operações de Crédito autorizadas na forma prevista no artigo 43, parágrafo 1°,inciso IV, da Lei Federal no 4.320,de 17 de marco de 1964;e

V-Anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados.

Art. 6°. A proposta orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei n° 4320, de 17 de marco de 1964, visando:

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

Il-movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas;

Ill - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2026;e

IV - suplementar e anular parcial ou totalmente dotações de créditos especiais e ou extraordinários, quando os mesmos tiverem saldo que não forem mais utilizados.

Art. 7.-Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar através de decreto municipal, remanejamento, transposição e transferência de dotação por anulação de dotação de um órgão para outro, de um poder para outro, de uma categoria programática para outra e ainda de uma fonte de recursos para outra, das despesas previstas no orçamento para o exercício de 2026, conforme preceitua o inciso VI, Art. 167, da Constituição da República e Art. 66 da Lei 4320/64.

Art. 8°. A transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação somente poderá ocorrer em situações  que envolvam claramente o atendimento de interesses do Município, atendidos os dispositivos constantes do art.62da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 9°. As alterações necessárias no PPA e na LDO previstas nesta Lei até o nível de Ação/Programa, inclusive criação de novas Ações e Programas estarão automaticamente incorporadas ao PPA 2026-2029.

Art. 10°. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2026 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Art. 11°, O orçamento fiscal do município de Santo André para o exercício de 2026 foi elaborado e será executado nos termos da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal e nos termos constantes na Lei federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026,revogadas as disposições em contrário.

Santo André, 29 de agosto de 2025.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO

PREFEITO

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