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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0032/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0032/2025

Número

0032/2025

Origem

Poder Executivo

DISPOE SOBRE A IMPLATACAO DO APP – “APLICATIVO AGENDA FACIL” PARA CELULAR NO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ,ESTADO DA PARAIBA, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele

sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Santo André a implantar o APP Aplicativo “Agenda Fácil”; no Celular para realizar o agendamento, confirmação em cancelamento de consultas, exames e procedimentos odontológicos na Secretaria Municipal de Saúde nas unidades BASICAS DE SAUDE (UBS) e toda REDE DE SAUDE da cidade.

Art. 2° O Projeto dispõe sobre a modalidade de agendamento e cancelamento de consultas médicas, exames e procedimentos médicos e odontológicos para os usuários, tanto na Secretaria de Saúde sobre o Sistema de Regulação e nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e

toda REDE DE SAÚDE de Santo André. Parágrafo único-Fica autorizado o Município a instituir um aplicativo para celular, visando ao agendamento, confirmação e cancelamento de consultas, exames e procedimentos médicos.

Art. 3° De acordo com esta Lei, os usuários das unidades de saúde do Município poderão agendar ou cancelar, por telefone e aplicativo via internet, a ser elaborado pelo Poder Executivo, as suas consultas médicas, exames e procedimentos médicos e odontológicos nas unidades básicas de saúde dentro da circunscrição municipal, sendo o acesso ao aplicativo de forma gratuita, sem ônus aos usuários.

Art. 4° A Secretaria de Saúde deverá afixar em locais visíveis a população, material indicativo do contendo desta Lei, bem como os respectivos números de telefones e endereço eletrônico do aplicativo, para realização dos respectivos agendamentos e cancelamentos

Art. 5° O Município poderá firmar parcerias e acordos de cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 6° A Secretaria Municipal devera afixar em locais visíveis a população, material

informativo a partir da publicação desta Lei.

Art.7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.

Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 22 de agosto de 2025

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