ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0036/2025
Número
0036/2025
Origem
Poder Executivo
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, PARA O PERÍODO DE 2026-2029.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo André, para o período de 2026-2029.
Art. 2º - O Plano Plurianual do Município de Santo André para o período de 2026-2029 será executado conforme as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais de cada exercício, tendo como diretrizes e objetivos gerais:
1 - Diretrizes, prioridades e objetivos gerais:
- a) promover a garantia de direitos e o fortalecimento da cidadania, assegurando o acesso a políticas públicas voltadas ao bem-estar da população; comunitárias;
- b) aprimorar os serviços públicos de saúde, com foco na atenção básica e na prevenção de doenças, integrando ações educativas, estruturais e
- c) assegurar uma educação pública de qualidade, inclusiva e inovadora, que promova o desenvolvimento integral de crianças e jovens, com foco na valorização da aprendizagem e na melhoria da infraestrutura escolar;
- d) assegurar políticas públicas para a Primeira Infância, que visa o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos, por meio de ações e infra estrutura;
- e) promover o desenvolvimento humano por meio da cultura, do esporte e do lazer, reconhecendo essas áreas como fundamentais para a inclusão social, a formação cidadã e a melhoria da qualidade de vida;
- f) estimular o desenvolvimento econômico local de forma sustentável, apoiando iniciativas que promovam a geração de trabalho e renda. o fortalecimento da economia local e a valorização dos setores produtivo incentivar a sustentabilidade e a preservação ambiental, por meio da gestão eficiente dos resíduos, da proteção de áreas verdes e da educação ambiental;
- h) desenvolver e modernizar a infraestrutura urbana e os sistemas de mobilidade e humana, promovendo acessibilidade, segurança, organização territorial e qualidade nos serviços urbanos;
- i) fortalecer as políticas de assistência e desenvolvimento social, assegurando proteção, inclusão e apoio às famílias, à infância, à juventude, as mulheres, às pessoas idosas e às populações em situação de vulnerabilidade;
- j) aprimorar a gestão pública, promovendo a eficiência administrativa, a transparência, a modernização dos processos e a participação social;
- k) valorizar os profissionais do serviço público, promovendo sua formação continuada, o bem-estar no trabalho e o reconhecimento de seu papel estratégico na oferta de serviços de qualidade à população; e
1) ampliar a capacidade de investimento do Município, por meio da captação de recursos externos, parcerias institucionais e fortalecimento da cooperação intergovernamental;
II - as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei;
III - as projeções das receitas para os exercícios de 2026-2029, demonstradas no Anexo I desta Lei; e
IV - Os programas de governo - relatório diagnóstico, plano de metas governamentais - objetivos e indicadores no Anexo Il desta Lei.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraíba e as necessidades de execução.
Art. 3º - As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual.
- 1º - Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do A, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraíba.
- 2º - Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.
- 3° - Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a:
I - Adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referirem;
II - Adequar os valores das ações contidas no Anexo II- Programas Plano de Investimento - Físico/Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual; e
III - incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e seus respectivos índices, as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais;
IV - Alterar o órgão responsável por programas e ações;
V - Incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerencias, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras; e
VI - Adequar o relatório diagnóstico, plano de metas governamentais - objetivos e indicadores conforme a realização de receitas, convênios e metas para o período.
- 4º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo lI e da projeção das receitas contidas no Anexo l, passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do § 3°.
Art. 4º - A avaliação e monitoramento do PPA 2026 a 2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas e verificação do alcance das metas prioritárias do governo, fornecendo informações para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Parágrafo único - A avaliação anual do PPA 2026 a 2029 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos Programa
Art. 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente:
1 - As prioridades da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV - As diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
VII - o Anexo de Metas Fiscais;
VIII - o Anexo de Riscos Fiscais; e
IX - As disposições gerais.
Art. 6º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 7º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 8º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 9º - Integram o Plano Plurianual, as seguintes anexos e tabelas:
1 - Anexo I - Demonstrativo da Receita PPA;
II - Anexo I - Demonstrativo da Despesa por Ação PPA;
III - Anexo II - Programas (Apoio/Finalístico/Especial);
IV - Anexo III - Resumo dos Programas por Macro objetivos PPA;
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