ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 026/2025 DE 04 DE JUNHO DE 2025
Número
026/2025
Origem
Poder Executivo
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL CONSCIENTE VOLTADO A COMUNIDADE ESCOLAR, COM VISTAS A DESENVOLVER CIDADANIA DIGITAL NO USO ÉTICO, SAUDÁVEL E SEGURO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO…
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DO Paraibano uso das atribuições legais, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Educação Digital Consciente (PMEDC), destinado à comunidade escolar com vistas a desenvolver cidadania digital com ética, saúde, bem-estar e segurança no uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, a ser implementado nas escolas públicas e privadas no município de Santo André, em consonância com a Politica Nacional de Educação Digital (PNED),instituída pela Lei Federal n° 14,533,de 11 de janeiro de 2023,com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) instituída pela Lei n" 13.709,de 14 de agosto de 2018 e com as determinações previstas no Marco Civil da Internet, estabelecidas pela Lei Federal n°12.965,de 23 de abril de 2014,e dentre outras normativas vigentes relacionadas ao tema de que trata esta Lei.
- 1° O Programa de Educação Digital Consciente objetiva desenvolver a cidadania digital junto à comunidade escolar, preservando a saúde, o bem-estar e a segurança fim de mitigar os impactos humanos e sociais decorrentes do uso compulsivo de tecnologias digitais.
- 2° A comunidade escolar é composta pela equipe técnica administrativa e pedagógica, corpo docente e discente, agentes educacionais, pais e todas as pessoas que integram a territorialidade educadora.
Art. 2° O Programa de Educação Digital Consciente visa a formação dos coletivos escolares no exercício da cidadania digital, tendo os seguintes objetivos:
I- Subsidiar cientificamente os processos de formação da comunidade escolar e os impactos humanos, culturais, sociais, ambientais e éticos no uso das tecnologias digitais;
II-Promover a formação da comunidade escolar em competências digitais com vista à cidadania digital;
III- elaborar conteúdos educacionais e materiais didáticos voltados aos processos de formação em cidadania digital;
IV-Desenvolver a compreensão da cidadania digital, visando a proteção humana, principalmente de crianças e adolescentes, incentivando comportamentos adequados e responsáveis relacionados ao uso das tecnologias, incluindo ética, respeito, saúde, bem-estar, cultura e segurança digital, por meio de:
- a) desenvolvimento da consciência crítica no uso de tecnologias digitais;
- b) prevenção dos riscos e efeitos nocivos do uso imoderado e inadequado das tecnologias digitais que comprometem a saúde física e o bem-estar, como síndromes oftalmológicas, lesões por esforço repetitivo, isolamento e sedentarismo;
- c) desintoxicação digital, com a adoção de hábitos saudáveis no uso de tecnologias digitais de modo a preservar a saúde mental e prevenir a dependência tecnológica, como o vício em jogos eletrônicos e exposição excessiva em redes sociais,
- d) orientação acerca das consequências do uso ilícito das tecnologias digitais para a segurança, como cyberbullying, atos infracionais e crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, desafios perigosos na internet e disseminação de informações falsas,
- e) respeito a proteção de dados pessoais nos meios digitais;
- f) fortalecimento dos espaços de diálogo sobre ética e responsabilidade digital junto aos coletivos escolares.
V- Avaliar sistematicamente a efetividade das políticas educacionais de tecnologias digitais na comunidade escolar.
Art. 3° O Programa de Educação Digital Consciente contemplará as seguintes ações:
I- produção de materiais multimidiaticos;
II- realização de atividades educativas e orientavas de forma presencial e/ou remota;
III-implementação de processos de formação da comunidade escolar ao longo do ano letivo,
IV - Desenvolvimento de ações educativas no espaço escolar que valorizem a participação efetiva de toda a comunidade escolar,
V- informação sobre proteção de dados pessoais nos meios digitais;
VI- promoção de círculos de diálogo e troca de experiências sobre boas críticas no uso de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos e sistemas com inteligência artificial;
VII-conscientização de uso das tecnologias digitais na comunidade escolar com vista a desenvolver comportamentos e atitudes de respeito à dignidade humana em todos os espaços de convívio;
VIII- divulgação dos canais de denúncias de suspeita e casos de violências, atos infracionais e crimes cometidos por meios digitais.
Art. 4° O Município poderá firmar parcerias e acordos de cooperado para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário
Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 04 de junho de 2025.
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