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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de LeiaprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 015 DE 22 DE ABRIL DE 2026

Origem

Poder Executivo

DISPOE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA FEDERAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NAS ESCOLAS PUBLICAS DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ-PB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Santo André-PB, o "Programa Dignidade Menstrual nas Escolas", de caráter educativo, com a finalidade de conscientizar a população adolescente sobre os benefícios do Programa Federal de Dignidade Menstrual, viabilizado pelo Governo Federal por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), promover a saúde menstrual e educar sobre o processo de menstruarão. Suas implicações e os métodos adequados para contenção do fluxo menstrual, como absorventes externos, absorventes internos e coletores menstruais.

Art. 2° O programa abrangerá todas as escolas públicas do território municipal, promovendo ações educativas sobre o ciclo menstrual, higiene intima. Métodos de cuidado menstrual sustentáveis e o cadastro no Programa de Dignidade Menstrual por meio do aplicativo "Meu SUS Digital".

Art. 3" O programa será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, com base nas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras:

I- Promoção de campanhas educativas permanentes para difusão de informações, visando à redução da pobreza menstrual no ambiente escolar e à mitigação da evasão escolar por motivos relacionados à menstruarão;

II-realização de palestras e capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e demais agentes envolvidos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III-desenvolvimento de atividades educativas, como palestras e rodas de conversa, direcionadas ao público-alvo do programa, especialmente aos mais vulneráveis;

IV-monitoramento de casos para avaliação e acompanhamento.

Promovendo a atuação interdisciplinar entre os profissionais envolvidos.

Art. 4° Será disponibilizado material educativo sobre o ciclo menstrual, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, para distribuição nas escolas participantes, incluindo orientações sobre o aplicativo "Meu SUS Digital" e o acesso ao Programa de Dignidade Menstrual

Art.5" As escolas públicas deverão disponibilizar espaços adequados para a troca e o descarte de produtos menstruais, garantindo condições de higiene e dignidade às pessoas que menstruam.

Art. 6° Fica instituído o mês de maio como o Mês da Conscientização Menstrual nas escolas, com a realização de atividades educativas, palestras e eventos voltados ao tema, incluindo informações sobre o "Meu SUS Digital" e o Programa de Dignidade Menstrual.

Art. 7° O Poder Executivo poderá destinar recursos específicos para a implementação e manutenção das ações relacionadas ao Programa de Dignidade Menstrual no âmbito das escolas públicas.

Art. 8° Os eventos municipais poderão promover a divulgação do Programa de Dignidade Menstrual por meio de materiais informativos, campanhas educativas ou outros meios de conscientização.

Art. 9° As escolas da rede municipal poderão firmar acordos de cooperação e parcerias com Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais, organizações não govemamentais e outras entidades para a implementação dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. As escolas da rede pública poderão solicitar a formalização de parcerias conforme previsto no caput deste artigo.

Art. 10.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de abril de 2026.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO

PREFEITO CONSTITUCIONAL

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