ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 014 DE 22 DE ABRIL DE 2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ESPAÇOS ACESSÍVEIS E INCLUSIVOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) E MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB, E DÁ OUTRAS…
TEXTO DO PROJETO DE LEI
Art. 19 Fica obrigatória a reserva de espaços acessíveis, seguros e adequadamente sinalizados para pessoas com deficiência (PcD) e pessoas com mobilidade reduzida, em todos os eventos realizados no Município de Santo André/PB, sejam eles:
I-Públicos;
II-Privados;
III-Gratuitos ou pagos;
IV- De natureza cultural, esportiva, religiosa, educacional ou recreativa.
Art.2°Os espaços reservados deverão:
I-Possuir localização privilegiada, com boa visibilidade e acesso;
II-Garantir circulação adequada para cadeiras de rodas e demais dispositivos de mobilidade;
III-Estar livres de barreiras arquitetônicas;
IV-Conter assentos adaptados, quando necessário;
V-Prever acesso facilitado a sanitários acessíveis;
VI-Garantir segurança e evacuação prioritária em caso de emergência
Art. 3° A quantidade mínima de espaços reservados deverá observar:
I-No mínimo 5% (cinco por cento) da capacidade total do evento;
II- Nunca inferior a 2 (dois) espaços acessíveis;
III- Possibilidade de ampliação conforme demanda.
Art.49 Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza:
I -Física;
Il -Mental;
III -intelectual;
IV- Sensorial; Que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal n° 13.146/2015.
Art. 5° Incluem-se como beneficiários desta Lei, de forma exemplificativa, pessoas com diversas condições físicas, sensoriais, intelectuais e psicossociais.
Art. 68 Também são abrangidas doenças raras, crônicas ou condições incapacitantes conforme legislação vigente.
Art. 79 São igualmente beneficiadas as pessoas com mobilidade reduzida temporária ou permanente, idosos com limitação funcional, gestantes de risco, pessoas em pós-operatório e obesidade grave.
Art. 88 Os organizadores de eventos deverão:
I-Garantir sinalização visível e acessível;
II- Disponibilizar equipe de apoio capacitada;
III- Assegurar prioridade no acesso;
IV-Respeitar o direito ao acompanhante, quando necessário.
Art. 9° O descumprimento desta Lei sujeitará as infratoras penalidades previstas em lei.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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