ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 010 DE 11 DE MARÇO 2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DISPOE SOBRE A REDUCĀO DA CARGA HORARIA DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHO (A) COM DEFICIENCIAE DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O servidor público municipal que possua filho (a) com deficiência, que esteja sob sua guarda e cuja condição exija cuidados especiais, terá direito à redução de 50%(cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 2° A redução da carga horária de trabalho será concedida mediante requerimento do servidor interessado, acompanhado de:
- Laudo médico que comprove a deficiência e a necessidade de acompanhamento;
II-certidão de nascimento ou documento que comprove a guarda do filho (a) com deficiência.
Parágrafo único. O laudo médico deverá ser avaliado e homologado por junta médica ou profissional indicado pela administração municipal.
Art.3° A autorização do benefício deverá ser renovada anualmente, mediante nova avaliação médica, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 4° A redução da carga horária prevista nesta Lei será considerada como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santo André-PB, 11 de marco de 2026.
João Batista Sales Noberto
Vereador
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