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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de LeiaprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI N° 008 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

ALTERA E REVOGA ARTIGOS DA LEI DE Nº 193/2007 QUE ESTABELECE NORMAS PARA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE-PB, E REVOGA A LEI 277/2010 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O vereador Francisco Edglei Correia Júnior, na qualidade de representante do poder legislativo da cidade de Santo André, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação desta casa, o seguinte projeto de lei:

O art. 1º da lei 193/2007, passara a vigorar com seguinte redação;

Art.1º os veículos motorizados incorporados ao patrimônio do município ou os locados a serviço do município, só circularão em dias uteis, com os fins de atender as necessidades única e exclusiva da população do município que necessitem dos serviços dos referidos veículos (nr).

  • 1º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo, os veículos ambulância, e os veículos que circulem para o transporte de pacientes em tratamento de saúde fora do município, e os que realizem transportes de estudantes em formação fora do município.

I– Fica o município autorizado a proceder por meio de decreto os termos necessários que comprove a necessidade dos usuários que utilizem os transportes constantes nos termos deste parágrafo.

  • 2º - Não se aplica ao caput deste artigo, o veículo a disposição do gabinete do prefeito e por este utilizado, desde que a serviço do município ou em viagens oficiais fora do domicilio, e os veículos a disposição dos gabinetes dos secretários municipais desde que utilizados a serviço do município ou em viagens oficias fora do município.

Acrescenta;

Art. 2° Os veículos pertencentes a administração pública municipal deverão ser obrigatoriamente adesivados com a identificação do município e a secretaria a qual está vinculado.

  • 1°- A identificação deverá ter um tamanho design que respeitem as normas de visibilidade e legibilidade, renovados sempre que necessários, para fins de facilitar a identificação.

Paragrafo segundo: o poder executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar os veículos em conformidade com que rege a presente lei.

  • 2º O descumprimento da presente lei, pode acarretar em crime de responsabilidade de acordo com as sanções prevista em lei.

Revoga;

Art. 3º Fica revogados, os artigos 2º,3º,4, 5, 6, e 7 da lei 193/2007.

Art. 4º Fica revogada a lei 277/2010.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do vereador Francisco Edglei Correia Junior.

Santo André-PB, 25 de fevereiro de 2026.

Francisco Edglei Correia Junior

Vereador

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