ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0049/2023 - 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Número
0049/2023
Origem
Poder Executivo
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA E DE AÇÕES ANTIRRACISTAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Edglei Amorim do Nascimento, Prefeito Municipal de Santo André, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica incluído no calendário oficial de eventos do município de Santo André — PB, a "Semana da Consciência Negra e de Ações Antirracistas" a se realizar todos os anos na semana que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra instituído pela Lei Federal n. 12.519, de 10 de novembro de 2011.
Parágrafo único - A semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura original da população negra e afrodescendente, estimular a solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as suas formas e expressões, promover realização de campanhas de integração e disseminação dos valores culturais da comunidade negra e promover ações contra o racismo e o preconceito racial.
Art. 2° - A realização de eventos durante a semana dar-se- à preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades de valorização da cultura, como debates, palestras, exposições, oficinas, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais.
Art. 3° - O Poder Público municipal implementará ações, campanhas institucionais e eventos que julgar conveniente, inspirado nos princípios dos direitos humanos, objetivando promover a cultura da igualdade racial, o respeito à diversidade, o combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial e a valorização da História e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 4° - Os eventos da Semana Municipal da Consciência Negra e Atividades Antirracistas
poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos da administração pública ou mediante
convênio com instituições públicas, instituições privadas e organizações não
governamentais.
Art. 5° - O Poder Público Municipal dará ampla divulgação dos eventos, especialmente nos estabelecimentos de ensino, em todos os níveis.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo André-PB, em 23 de novembro de 2023.
Maria Cristiane Alves de Medeiros
- Vereadora -
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