ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0047/2023 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Número
0047/2023
Origem
Poder Executivo
INSTITUI O PROGRAMA "IPTU SOCIAL" E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA INSERIDAS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ — PB FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1° Esta lei institui, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, o Programa "IPTU SOCIAL", com o objetivo de isentar pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, aposentados e pensionistas que recebem até um salário mínimo, desde que:
I - inclua o Programa "IPTU SOCIAL" nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II — aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da condição de baixa renda, além do efetivo registro no Cadastro Único do Governo Federal.
1° O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que comprovar a mencionada condição de baixa renda anualmente, nos termos de regulamentação própria do Poder Executivo.
2° O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação da baixa renda disposta no artigo 2° da presente Lei.
Art. 4° O interessado em obter o beneficio tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal.
Art. 5° O beneficio tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, caso exista;
III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 6° O contribuinte que obtiver a isenção prevista nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa "IPTU SOCIAL", a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7° A renovação do beneficio tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 8°. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo André- PB, em 23 de novembro de 2023.
João Batista Sales Noberto
- Vereador -
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