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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0041/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0041/2023 - DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Número

0041/2023

Origem

Poder Executivo

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO S CONCEDER PARECER DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS…

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, o seguinte projeto de Lei:

Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:

I - enfermeiros;
II - técnicos de enfermagem;
III - auxiliares de enfermagem;
IV - parteiras.

Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional n° 14.434, de 04 de agosto de 2022.

Art. 2" A complementação de que trata o Art. 1° deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal n° 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.

§1° Os valores de cada parcela complementar serão liquidados nos montantes estabelecidos pelo sistema 'INVESTSUS'.
§2° Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1°, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal 14.581, de 2023.

Art. 3° Os valores definidos na Lei Nacional n° 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo único. No âmbito deste Município de Santo André/PB, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor nos termos da Lei municipal de n° 473 de 29 de dezembro de 2020.

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retoagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023, ficando-se, ainda, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do município de Santo André/PB, 11 de setembro de 2023.

Edglei Amorim do Nascimento
- Prefeito Constitucional -

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