ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 004/2026
Número
004/2026
Origem
Poder Executivo
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CORTE DE TERRAS, REVOGA A LEI N° 597/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído, no âmbito do Município de Santo André, o Programa Municipal de Corte de Terras, com a finalidade de fortalecer a agricultura familiar, ampliar a produção agrícola e assegurar melhores condições de preparo do solo aos agricultores do município.
Art.2°-O Programa Municipal de Corte de Terras será executado por meio da concessão de auxílio financeiro ao agricultor.
Art. 3° - O auxílio financeiro previsto no art. 2° será concedido de forma anual, em parcela única, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em data a ser definida pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Art. 4°-Poderão ser beneficiários do Programa os agricultores que atendam aos seguintes critérios:
I-Sejam agricultores familiares residentes no Município de Santo André-PB;
II-Possuam CAF devidamente atualizada e com enquadramento B;
III-Constem na última lista publicada pelo Governo Federal de agricultores selecionados no Programa Garantia-Safra, referente à safra imediatamente anterior;
IV-Realizem a atualização cadastral junto à Secretaria Municipal de Agricultura, conforme cronograma divulgado pelo Poder Executivo.
Art. 5° - Excepcionalmente, os agricultores que não se enquadrarem na regra definida no art. 4° e respectivos incisos também farão jus ao auxílio de que trata esta lei, desde que:
- Realizado o cadastro prévio junto a secretaria municipal de agricultura;
II- Comprovem, por meio de prova documental exigida pela secretaria municipal de agricultura, o efetivo desempenho da profissão de agricultor familiar;
III-A documentação exigida pela secretaria municipal de agricultura consiste na seguinte:
- a) Documento de identificação pessoal e cadastro de pessoal física (CPF);
- b) Comprovante de residência em nome do requerente ou de seu cônjuge;
- c) Cadastro ambiental rural (CAR) do imóvel.
- 1°- Uma vez efetuado o cadastro e apresentada a documentação indicada no inciso II, o pleito será apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável que, ao confirmar o preenchimento dos requisitos, recomendará o deferimento do pedido.
- 2°-Aanálise efetuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será registrada em ata, e a relação dos beneficiários será divulgada no diário oficial do município.
Art.6°- O benefício de que trata esta Lei apenas será concedido apenas a um integrante de cada grupo familiar, e havendo a comprovação da formulação de requerimentos em duplicidade estes serão imediatamente desconsiderados.
Art. 7°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em sentido contrário, e em especialmente a Lei municipal de n° 597/2025.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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