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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0036/2021aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0036/2021

Número

0036/2021

Origem

Poder Executivo

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO - FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a necessidade do Poder Executivo Municipal promover o cumprimento do disposto no Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, da Lei n.° 14.113/2020 e da Lei n° 14.276/2021, § 2° do artigo 26, adequar-se ao novo índice constitucional da educação, envia o presente Projeto de Lei para ser apreciado e aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 1° — O Poder Executivo, fica autorizado em caráter excepcional e transitório, conceder aos profissionais efetivos e contratados da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, no exercício de 2021, Abono - FUNDEB, para fins de cumprimento do índice constitucional de 70% do FUNDEB.

Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono -FUNDEB será estabelecido em decreto, e deverá ser à quantia necessária para integrar no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica — FUNDEB, relativos ao exercício financeiro de 2021.

Art. 2° — Receberão o abono previsto no Art. 1° desta lei os integrantes do Quadro do Magistério e pessoal de apoio técnico e operacional da Secretaria da Educação efetivos e contratados, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único — Não fazem "jus" ao abono ora instituído:
I —os estagiários da rede municipal de ensino;
II —os servidores que tenham freqüência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no Art. 5° desta lei.

Art. 3° — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I — não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II — será concedido de forma proporcional ao salário do servidor:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no Art. 5° desta lei;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no Art. 5° desta lei.
§ 1° — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará "jus" apenas a um abono.
§ 2° — O abono será calculado de forma proporcional, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

Art. 4° — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5° — Para cálculo do valor a que se referem os Art.s 3° e 4° desta lei serão considerados os seguintes períodos:
I janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;
II — janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar.

Art. 6° — O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 7° — As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares no limite mínimo do montante de 70,00% (setenta inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 8° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de dezembro de 2021.

Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
Prefeito Constitucional

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