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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0035/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0035/2023 - DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Número

0035/2023

Origem

Poder Executivo

INSTITUI O TÍTULO "EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, PARAÍBA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ — PB FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:

Art. 1°. Fica instituído o título "Empresa Amiga da Juventude", a ser concedido as pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no município de Santo André, e que adotem medidas administrativas voltadas a profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos.

Art. 2°. Receberão o título que trata a presente lei as empresas que atenderam ao menos uma das condições que seguem:

I - reservar um percentual mínimo de suas vagas de empregos para contratação de adolescentes e jovens, até os 24 anos, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego;
II - realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas a proteção, valorização, desenvolvimento e investimento na população jovem do município;
III - oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens;
IV - manter parcerias com " outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz.

Parágrafo único. A preferência para atuar na modalidade de jovem aprendiz será para aqueles inseridos em programas de formação ofertados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social.

Art. 3°. O título concedido com base nesta lei terá validade por 3 (três) anos, devendo ser renovado após esse período.

Art. 4°. A empresa que possuir o título "Empresa Amiga da Juventude" poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.

Art. 5°. Os títulos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de Santo André, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, após solicitação administrativa da empresa interessada.

Parágrafo único. Os títulos serão confeccionados em formado de diploma, no qual deverá constar o nome da empresa, ação desenvolvida pela mesma que embasou sua concessão, e número desta lei.

Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de "Empresa Amiga da Juventude".

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei naquilo que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário da Câmara Municipal de Santo André- PB, em 24 de agosto de 2023.

João Batista Sales Noberto
- Vereador -

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