ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0029/2021
Número
0029/2021
Origem
Poder Executivo
Abre crédito especial para o fim que especifica e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinados a ocorrer com as despesas de manutenção da frota de ônibus e veículos da educação, com recursos do FUNDEB 30%.
Art. 2° - As despesas constantes do caput do artigo anterior serão contabilizadas obedecida a seguinte classificação programática:
20500 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
12.361.1001.2034 — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO BÁSICO
33.90.30.00 — Material de Consumo — Fonte 113 R$ 80.000,00
Total — R$ 80.000,00
Art. 3° - Para cobertura das despesas de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo poderá anular parcial ou total, dotações do orçamento vigente, transpor de uma à outra dotação orçamentária, bem como utilizar recursos de outras fontes, conforme consta da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 27 de setembro de 2021.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Santo André, 27 de setembro de 2021.
Edglei Amorim do Nascimento
- Prefeito Constitucional -
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Santo André - PB, 27 de setembro de 2021;
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo André/PB;
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Inicialmente, ao dirigir-me a este Legislativo, externo meus cumprimentos a todos os edis, e passo a expor os motivos que levam a encaminhar-lhes para a apreciação o presente projeto de Lei.
O presente projeto normativo está sendo encaminhado a esta Casa Legislativa com o objetivo de realizar, junto ao orçamento em vigor, a abertura de crédito especial destinado a ocorrer com as despesas de manutenção da frota de ônibus e veículos da educação com recursos do FUNDEB.
Destaca-se, por oportuno, que a medida referente ao parágrafo anterior tem como justificativa o fato de nosso município ser proprietário e possuidor de 08 (oito) veículos do tipo PAS/ÔNIBUS que são utilizados pelos nossos estudantes na locomoção de suas residências até os respectivos educandários e vice versa, e que necessitam de permanecerem com a manutenção totalmente regular, a fim de garantirem, após o retorno das aulas presenciais, a utilização por parte da nossa classe estudantil.
Assim, e considerando tudo o que fora exposto, aguardamos, após tramite regular, a aprovação de mais este projeto de lei.
Sendo o que se apresentava para o momento.
Atenciosamente,
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
- Prefeito Constitucional -
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