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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0026/2021aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0026/2021

Número

0026/2021

Origem

Poder Executivo

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL — CMDRS DE SANTO ANDRÉ - PB, A CRIAÇÃO DE FUNDO COM DOTAÇÕES PARA ESTE FIM, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 337/2013 E DÁ OUTRAS…

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidos na Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e, por tal motivo, SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 1° - Fica o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL — CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município.

Art. 2° - Ao CMDRS compete:
I — Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II — Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal, sendo importante a construção do Plano Safra Municipal;
III — Buscar ampliar a captação de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira;
IV — Ter caráter norteador e referenciado do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;
V — Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI — Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;
VII — Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
VIII — Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, a preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;
IX — Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
X — Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção d planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
XI — Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XII — Articular com o Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural e Sustentável (CEDRS) para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal;
XIII — Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;
XIV — Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;
XV — Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;
XVI — Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e povos e comunidades tradicionais e de outros na construção do desenvolvimento rural local;
XVII — Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
XVIII — Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;
XIX — Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;
XX — Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;
XXI — Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares;
XXII — Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
XXIII — Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;
XXIV — Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios preestabelecidos;
XXV — Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva;
XXVI — Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;
XXVII — Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;
XXVIII — Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho;
XXIX — Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXX — Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;
XXXI — Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII — Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;
XXXIII — Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;
XXXIV — Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as normas legais;
XXXV — Assegurar o fortalecimento da segurança alimentar e nutricional e à geração de renda no meio rural;

Art. 3° - Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte.

Parágrafo único — As associações, cooperativas, entidades, e instituições voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar que não possuam 2 (dois) anos de atividades ficam excluídas da integração do CMDRS nos moldes descritos no `caput'.

Art. 4° - Compõem o CMDRS do Município de Santo André, Estado da Paraíba:
I— Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria Municipal de Agricultura;
II— Um representante do Poder Legislativo Municipal;
III— Um representante da EMPAER/PB; IV— Um representante do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais;
V — Um representante do sindicato dos trabalhadores da agricultura familiar;
VI— Um representante da Igreja Católica e um representante da Igreja Evangélica, e, ainda, se houver, um representante de qualquer outra instituição religiosa;
VII— 6 (seis) representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres.

§1° - A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos; e
§2° - Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo:

a) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/ou instituição;
b) Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres e jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da Associação e também por todos os presentes; e
c) As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Portaria Municipal.

Art. 5° - Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembleia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário(a) e 2° Secretário(a).

§1° - Preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS deverá ser ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar.
§2° - O cargo de vice presidente será, preferencialmente, ocupado pelo secretário municipal de agricultura.

Art. 6° - Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo, salvo o cargo de Presidente, que será substituído pelo Vice - Presidente eleito, o qual assumirá automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato.

Art. 7° - O mandato dos membros do CMDRS será de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - Após o 2° mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo cargo.

Art. 8° - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

Art. 9° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a nomeação dos/as Conselheiros/as.

Art. 10° - O CMDRS tem como sede a cidade de Santo André/PB.

Parágrafo Único - O arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes atividades do CMDRS serão armazenados em local específico da secretaria municipal de agricultura e os respectivos membros terão livre acesso aos mesmos.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 11° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e a agroecologia vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 12° - Os recursos do FMDRS serão aplicados:
I — Na formulação e execução do Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em janeiro e avaliado em dezembro do mesmo ano, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial as mulheres e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
II — Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais;
III — Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural;
IV — Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros;
V — No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e produção agroecológica;
VI — Custeio de despesas administrativas.

Art. 13° - Constituem Fontes de recursos do FMDRS:
I — Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II — Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III — Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV — Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
V — Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI — Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o FMDRS;
VII — Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR);
VIII — Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
IX — Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;
X — Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da aplicação de multas relacionadas a agricultura, pecuária, e recursos hídricos em favor do Município, em sua totalidade;
XI — Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.

§1° - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte;
§2° - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de preferência.

Art. 15° - São atribuições do CMDRS, em relação ao FMDRS:

I — Construir e propor o Plano Safra Municipal;
II — Receber e analisar projetos apresentados ao CMDRS;
III — Propor projetos a serem executados com recursos do Fundo;
IV — Acompanhar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
V — Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VI — Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
VII— Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; e
VIII — Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.

Parágrafo único — Cabe ao FMDRS encaminhar, a qualquer tempo, ao CMDRS as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das respectivas atividades.

Art. 16° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento - Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.

Art. 17° - São gestores do FMDRS:
I — O Prefeito Constitucional do município de Santo André/PB;
II — O Secretário Municipal de Agricultura de Santo André/PB.

CAPÍTULO III
DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 18° - O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santo André/PB é o da cidade de Juazeirinho - PB.

Art. 19° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições da Lei Municipal n° 337/2013.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
- PREFEITO CONSTITUCIONAL -

MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Santo André - PB, 31 de agosto de 2021;
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo André/PB;

Senhora Presidente; Senhores Vereadores;
Inicialmente, ao dirigir-me a este Legislativo, externo meus cumprimentos a todos os edis, e passo a expor os motivos que levam a encaminhar-lhes para a apreciação o presente projeto de Lei.
O presente projeto normativo está sendo encaminhado a esta Casa Legislativa com o objetivo de adequar o texto normativo a atual realidade referente a reestruturação do CMDRS — Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável.
É de conhecimento público e notório que no âmbito da nossa municipalidade há a vigência da Lei n° 373/2013 que, de seu turno, regulamenta a matéria em questão, no entanto, a temática ali tratada passou, dentro do contexto nacional e estadual por novas adequações, e por este motivo nossa legislação também necessita de se amoldar a tal conjuntura.
Destaca-se, por oportuno, que o tema tratado no projeto aqui anexo necessita de ser apreciado por este Poder Legislativo em caráter de urgência, dada a exiguidade do prazo para regulamentação da temática.
Assim, e considerando tudo o que fora exposto, aguardamos, após tramite regular, a aprovação de mais este projeto de lei.

Sendo o que se apresentava para o momento.

Atenciosamente,
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

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