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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0025/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0025/2023 - 03 DE ABRIL DE 2023

Número

0025/2023

Origem

Poder Executivo

DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (COMTURC) E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA (FUMTURC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:

Art. 1°- O Conselho Municipal de Turismo e Cultura constitui órgão local permanente, de assessoramento ao Departamento Municipal de Turismo e ao Departamento Municipal de Educação e Cultura na formulação das políticas, planos e projetos para o desenvolvimento turístico, na conjugação de esforços entre o Poder Público e as Instituições representativas dos diversos segmentos de turismo e cultura, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador.

Art. 2°-A Política Municipal de Turismo e Cultura, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas a cadeia produtiva do turismo e da cultura, sejam originarias do setor privado ou publico, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental do Município.

Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC), ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos, as seguintes atribuições:

I - Emitir parecer, quando solicitado, sobre os processos, projetos ou Plano Municipal de Turismo e Cultura, Plano de Marketing e Desenvolvimento Turístico, elaborados por entes públicos e/ou privados;
II - Avaliar o Inventario Turístico e Cultural formulado pelo órgão municipal ou entidades parceiras referente e fiscalizar sua atualização, estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico e cultural do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
III - Manter o cadastro de informa9oes turísticas e culturais do município devidamente atualizado;
IV - Organizar e programar amplos debates sobre temas de interesse turístico e cultural, profissionalização e sua relevância como fonte de divisas para o município e a região;
V - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo e cultura do município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
VI - Colaborar na elaboração e divulgação do calendário de eventos existentes no município;
VII - Promover e divulgar as atividades ligadas a cultura e ao turismo do município participando, ativamente, de feiras, exposições, eventos, e, ainda apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos, dentro outros que tenham sido devidamente projetados para a municipalidade;
VII - Iniciar quando solicitado, representantes para integrarem delegações do município a congressos, converses, reuniões, feiras e outros acontecimentos que ofereçam interesse a Política Municipal de Cultura e Turismo;
VIII - Desenvolver ações, programas e projetos de interesse cultural e turismo sob a égide de sustentabilidade, visando incrementar o fluxo interno e externo (nacional ou internacional), respeitada sua capacidade receptiva, assim como, seu patrimônio arquitetônico, ambiental, cultural e social;
IX - Estudar e propor diretrizes de implementação do turismo no que se refere infraestrutura local e de apoio, bem como as medidas de fomento e difusão através de órgãos municipais e iniciativa privada;
X - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos destinados ao FUMTURC - Fundo Municipal de Turismo e Cultura;
XI - Propor formas de captação de recursos, pianos de financiamento e convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse cultural e turístico para o desenvolvimento do município;
XII - Examinar, emitir parecer e aprovar as contas que lhe forem apresentadas relativas a financiamento de iniciativas, pianos, programas, e projetos que visem o desenvolvimento cultural e turístico em geral;
XIII - Propor ações objetivando a democratização das atividades culturais e turísticas para a geração de emprego e renda e a redução de desigualdades regionais;
XIV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes a melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XV - Conceder homenagens as pessoas e instituições com relevantes serviço prestados na área da cultura e do turismo;
XVI - Manter sempre, e em conjunto, com o departamento municipal de turismo e o departamento de cultura, o cadastro atualizado junto ao ministério de turismo para integração ao mapa turístico da região, bem como a permanência do município junto a instância de governança regional (Fórum Regional de Turismo Sustentável do Cariri Paraibano);
XVII - Ajudar na formalização do sistema municipal de cultura e a adesão ao sistema nacional de cultura;
XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno dentro do prazo de 90 (noventa) dias incidentes após a eleição do COMTURC;
XIX- Realizar, sempre que necessário, as atualizações do seu regimento interno;

Art. 4° - O COMTURC será composto por 07 (sete) membros, sendo 01 (um) representante titular e seu suplente de cada um das seguintes categorias de empreendimento ou entidades e setores abaixo descrito:

I - Representante do comércio local;
II - Representante de artesões;
III - Representante dos artistas locai músicas, teatro/dança;
IV - Representante do setor do transporte turísticos;
V - Representante do setor de bares, restaurantes e lanchonetes;
VI - Representante do setor hospedagens em hotéis, pousadas e congêneres;
VII - Representante do setor de serviço.

§ 1° - Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então pelo Conselho Municipal de Turismo e Cultura - COMTURC, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado;
§ 2° - Poderão ser convidados para tratar dos assuntos específicos, responsáveis por parques e jardins; funcionários de museus, teatros, sinalização, feiras ou eventos locais, lojistas, entre outros, no entanto estes não possuem direito a voto, mas podem participar das atividades do Conselho Municipal de Turismo e Cultura - COMTURC;
§ 3°- Os representantes da Sociedade Civil deverão ser eleitos através de voto direto em Fórum de Discussões e/ou Conferências convocadas especialmente para esse fim;
§ 4°- Cada membro titular do Conselho terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos, sendo-lhe conferidos os mesmos poderes do titular, durante o exercício da função, podendo votar e ser votado.
§ 5°- Em caso de desistência de algum dos representantes a que faz menção os incisos I a VI em participar do COMTURC, esta devera registrar a situação por escrito e a vaga poderá ser ocupada por outra instituição de acordo com o previsto no Regimento Interno;
§ 6°- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução;
§ 7° - Perdera o mandato, além de outras hipóteses previstas no regimento, o membro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano;
§ 8° - Em caso de vacância, o membro suplente, representante daquele segmento, assumira, automaticamente, o cargo como conselheiro titular e ira completar o tempo de seu antecessor;
§ 9° - Os serviços dos membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o Município;
§ 10 - 0 regimento interno, aprovado mediante decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, estabelecera sua organização administrativa do Conselho.

Art. 5° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA - FUMTURC, órgão destinado a captar os recursos, gerar receitas e efetuar movimentações que serão empregadas na implantação e aprimoramento do turismo e da cultura no Município.

§1° - O FUMTURC terá como órgão gestor o Conselho Municipal de Turismo, através da Comissão de Gestão Financeira que, por sua vez, será orientada pelas secretarias municipais de administração e finanças.
§2° - A Comissão de Gestão Financeira será composta por 01 (um) presidente, 01 (um) tesoureiro, 01 (um) secretario, todos eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Turismo e cultura, com mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, sem remuneração.
§3°- Caberá ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura elaborar o Regimento Interno da Comissão de Gestão Financeira.
§4° - A captação de recursos se dará da seguinte forma:

I - Dotação orçamentaria municipal;
II - Venda de publicação turística e culturais editadas pelo Poder Público;
III - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
IV - Doação de pessoas físicas e jurídicas, publicas ou privadas, nacionais e  internacionais, as quais poderão ser nas seguintes formas:

a) Esporádica: consistente na doação ou contribuição repassada de uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade turística e cultural, previamente identificada ou não;
b) Periódica: consistente na que alcançará determinado espaço de tempo fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promo9ao de eventos turísticos e culturais de curta duração, promovidos pelo poder público local ou utilização para custear a manutenção das atividades turísticas e culturais;
c) Permanente - consistente no patrocínio de determinado evento turístico e cultural e suas segmentações durante uma ou mais temporadas.

V - Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VI - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VII - Produtos de operações de crédito, realizadas pela prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim especifico;
VIII - Rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis, e outras rendas eventuais.

§5°- Os recursos do FUMTURC serão aplicados e utilizados da seguinte forma:

I - Na confecção de folheteria, periódicos, postais, vídeos institucionais e toda forma de divulgação turística e cultural;
II - Na capacitação dos profissionais, do Departamento de Turismo e membros do COMTURC, através da participação em palestras, fóruns, simpósios, conferências, cursos extra curriculares e similares, em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, desde que reconhecida a relevância para a cultura e o turismo no Município;
III - Associação a diversos órgãos para inclusão, difusão e divulgação da cultura e do turismo em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, se necessário for;
IV - Aquisição de material permanente ou de consumo, necessários ao bom andamento do Centro de Informações Turísticas, Centro Cultural e COMTURC;
V - Financiamento, total ou parcial, da constru9ao de Centro de Converses para contemplar eventos de cunho turístico e cultural e na divulga9ao do Município;
VI - Na realização dos eventos pontuais para divulga9ao turística e cultural que tenham relevância para o município;
VII - As doações, sejam elas de pessoa física, jurídica, pública ou privada, o numerário repassado poderá ser empregado da seguinte forma:

a) Permanente: para um determinado evento de cunho ou divulgação cultural e turística;
b) Periódica: para realizar um evento especifico, desde que o doador formalize junto ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura;

§6° - Os recursos do FUMTURC - Fundo Municipal de Turismo e Cultura serão depositados em instituição financeira oficial e em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo e Cultura;
§7° - Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancaria, própria vinculada ao "Fundo Municipal de Turismo e Cultura", de Santo André-PB, bem como contabilizados como fundo especial, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei especifica, ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro e ao gerenciamento pela Secretaria de Finanças do Município;
§8° - Os saldos que, por ventura, existirem no termino de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subsequente, ate sua integral aplicação;
§9° - No encerramento de cada exercício financeiro, o Fundo Municipal de Turismo e Cultura, representado pela Comissão de Gestão Financeira, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, prestara contas ao Chefe do Executivo Municipal e ao COMTURC dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento das ações culturais e turísticas locais.

Art. 6° - As secretarias de administração e também de finanças, através da sessão de planejamento e contabilidade, respectivamente darão o suporte técnico ao Fundo.

Art. 7°- Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do fundo especial, criada pelo artigo 5° desta Lei, em finalidades estranha as atividades e eventos culturais e turísticos e suas segmentações, bem como o remanejamento para outros fins.

Art. 8° - O orçamento do Município consignara recursos necessários para que o Conselho Municipal de Turismo e Cultura possa desenvolver suas atividades.

Art. 9° - Os casos omissos que não dependam de emendas a esta lei serão resolvidos pelo respectivo Conselho.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogada a Lei municipal de N° 399 de 09 de junho de 2017.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo André/PB, em 03 de abril de 2023.

Edglei Amorim do Nascimento
- Prefeito Constitucional -

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