ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0021/2021
Número
0021/2021
Origem
Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei municipal de n° 262 de 28 de janeiro de 2010 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais dispositivos legais aplicáveis a espécie, encaminha para apreciação e votação da Câmara Municipal de vereadores de Santo André a presente matéria:
Art. 1° - Os incisos VII e IX do art. 7° da Lei Municipal de n° 262/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° - (.. )
VII — Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social; IX — Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos;
Art. 2° - Ficam acrescidos os incisos X e XI ao art. 7° da Lei Municipal de n° 262/2010, cuja redação é a seguinte:
Art. 7° - (...)
X — Secretaria de Meio Ambiente; XI — Secretaria de Comunicação.
Art. 3° - O 'caput' do art. 23 da Lei Municipal de n° 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 — A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social é responsável pela gestão da política da assistência social no âmbito do Município, promovendo a universalização do direito dos cidadãos e cidadãs à proteção e à inclusão social, promovendo o atendimento às pessoas carentes com recursos e apoio técnico através de programas sociais, que atendam a criança e o adolescente, portadores de deficiência e as pessoas da terceira idade.
Art. 4° - O art. 24 da Lei Municipal de n° 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 — A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social visa ainda prestar assistência técnica e material as sociedades de bairros e outras formas de associação que reivindiquem melhoria das condições de vida dos habitantes de áreas periféricas.
Art. 5° - O parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal de n° 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - A Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social apresenta a seguinte estrutura interna:
Art. 6° - O 'caput' do art. 28 da Lei Municipal de n° 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 — A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos constitui-se em órgão da Administração Direta, de execução programática, que tem a seu cargo a formulação e execução da política municipal de obras públicas e de serviços urbanos, bem como a execução de suas ações de governo em todos os setores da administração municipal no que tange o serviços urbanos que são definidos de acordo com as prioridades dos planos e programas municipais, particularmente do plano de governo, o plano plurianual e do orçamento municipal, cabendo-lhe ainda:
Art. 7° - O parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal de n° 262/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos apresenta a seguinte estrutura interna:
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogada as disposições normativas em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito de Santo André — PB, em 15 de julho de 2021
EDIGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
- PREFEITO CONSTITUCIONAL -
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo André/PB;
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Inicialmente, ao dirigir-me a este Legislativo, externo meus cumprimentos a todos os edis, e passo a expor os motivos que levam a encaminhar-lhes para a apreciação o presente projeto de Lei.
O presente projeto normativo está sendo encaminhado a esta Casa Legislativa com o objetivo de adequar o texto normativo a já existente estruturação administrativa em nosso município.
É de conhecimento público e notório que no âmbito da nossa municipalidade há em pleno funcionamento a secretaria de assistência social, no entanto, por necessidade de adequar a nomenclatura ao contexto social da atualidade a mesma passará, caso o projeto seja aprovado, a chamar-se de Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social.
Já quanto a Secretaria de Infraestrutura, tem-se no contexto atual que a mesma executa serviços que estão relacionados a outros setores da municipalidade, a exemplo da limpeza urbana (serviços urbanos) e dá efetividade a execução de obras. Logo, precisa ser intitulada de Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
De igual modo, nota-se que se encontra vigente a garantia do funcionamento das secretarias atinentes ao meio ambiente e comunicação. No entanto, na época da aprovação do projeto normativo e sua respectiva vigência, não se fez incluir a devida alteração na Lei municipal de n° 262/2010 e, portanto, há a necessidade de adequar o texto normativo com tal finalidade.
Assim, e considerando tudo o que fora exposto, aguardamos, após tramite regular, a aprovação de mais este projeto de lei. Sendo o que se apresentava para o momento.
Atenciosamente,
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-
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