ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0020/2023 - DE 04 DE MAIO DE 2023
Número
0020/2023
Origem
Poder Executivo
ESTABELECE NORMAS DE CONCESSÃO SUBVENÇÕES SOCIAIS PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA , no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, submete para apreciação e votação da Câmara de vereadores deste município, a seguinte matéria:
Art. 1° Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visara a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2° - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Santo André/PB.
Art. 3° - A concessão de subvenções social fica condicionada a existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 4° - A Prefeitura Municipal de Santo André, só concedera subvenção social nos termos da presente lei utilizado recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 5° - Não poderão receber subversões sociais as instituições que:
I. Tenham fins lucrativos;
II. Constituam patrimônio de individuo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III. Não tenham sido declaradas de utilidade públicas pelo município.
Art. 6° - O pedido de subvenção social devera ser / acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando adiamento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I. Ter personalidade jurídica;
II. Possuir finalidade filantrópica;
III. Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV. Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do Art. 1° desta lei;
V. Ter corpo diretivo idôneo;
VI. Ter patrimônio ou renas regulares;
VII. Não dispor é recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII. Estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura;
IX. Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7° - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para exercício seguinte.
Art. 8° - As entidades que receberam subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I. Relatório de suas atividades de ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II. Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder executivo;
III. Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Paragrafo único: Para os efeitos do item III, Art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II do Art. 74 da Constituição Federal.
Art. 9° - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora de serviço, devidamente identificados com referenda ao titulo e numero do convênio.
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, a disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
§ 2° - Na hipótese de a entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação devera ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no § 1° deste artigo
Art. 10 - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa do Poder Executivo, com base nos documentos exigidos, conforme Decreto de regulamento para prestação de contas a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo e a vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa no Município, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentadas sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1° - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa no Município, que emitira parecer sob os seguintes aspectos:
I - Técnico: quanto a execução física e alcance dos objetivos do Contrato e/ou Convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto as autoridades públicas do local de execução do Contrato/Convênio; e,
II - Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato/Convênio.
§ 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesas do Poder Executivo deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar no processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, e a encaminhara ao órgão de contabilidade do Poder Executivo, o qual examinara formalmente a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuara o devido registro.
§ 3° - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do Poder Executivo encaminhara o respectivo processo ao órgão de contabilidade para instauração de Tomada de Contas e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
§ 4° - O órgão de contabilidade do Poder Executivo examinara formalmente a prestação de contas e, constatando irregularidades, procedera a instauração de Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 5° - Após providências aludidas no § 4° deste artigo, o respectivo processo de Tomada de Contas será encaminhado ao órgão de controle interno do Poder Executivo para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e demais providências subsequentes.
§ 6° - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o Poder Executivo assinara no prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da Lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
§ 7° - Esgotado o prazo referido no § 6° deste artigo e, não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário do Município, o Poder Executivo adotara as providências previstas no § 3° deste artigo.
§ 8° - Aplicam-se às disposições dos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo, aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no Contrato/Convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 11 - Somente as instituições/entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelo Poder Executivo poderão ser concedidas subvenções sociais.
Art. 12 - Anualmente, ate o dia 30 de novembro, o Poder Executivo elaborara um Plano de Concessão de Subvenções Sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar as Leis Orçamentarias.
Art. 13 - Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a:
a) Alterar o PPA - Plano plurarial, em conformidade com o disposto nesta Lei, relativamente a abertura de Crédito do tipo especial, objetivando atender a situações não previstas no orçamento.
b) Alterar a LDO - Lei de Diretrizes orçamentarias, para exercício financeiro de 2023, em conformidade, com o disposto neste ato, objetivando atender a situações previstas no Orçamento.
c) Alterar a LOA - Lei de Diretrizes Orçamentaria para exercício financeiro de 2023.
Art. 14° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de abril de 2023.
Edglei Amorim dos Nascimento
- Prefeito Constitucional -
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.