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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0017/2022aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0017/2022

Número

0017/2022

Origem

Poder Executivo

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO "ALUNO NOTA DEZ" PARA ESTUDANTES DO 5° AO 9° ANO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ - PB FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:

Art. 1°. Fica criado no âmbito do município de Santo André - PB, o diploma “ALUNO NOTA DEZ”, destinado a homenagear, semestralmente, os alunos do 5° ao 9° ano que obtenham as melhores notas, da Rede Municipal de Ensino.

§ 1°. O diploma “ ALUNO NOTA DEZ” será conferido aos alunos que atingirem a maior media, das notas obtidas durante o primeiro e o segundo semestre do ano letivo.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Educação enviara ofícios a todas as escolas do município no início do ano letivo informando da premiação e suas regras, assim como, ficara responsável pela divulgação e execução do projeto.
§ 3°. As escolas encaminharão a Secretaria Municipal de Educação, no final do primeiro e do segundo semestre, o nome e as notas dos seus melhores alunos do 5° ao 9° ano, para que se apure os melhores no âmbito municipal e encaminhe relação dos vencedores ao Poder Legislativo.
§ 4°. Em caso de empate, o aluno que tiver o menor numero de faltas será o homenageado, persistindo a igualdade, a escolha se dará por melhor comportamento nas aulas.

Art. 2°. Os alunos escolhidos nos termos desta lei, serão homenageados em Sessão Ordinária, em data a ser previamente agendada pela Câmara Municipal.

§ 1°. Ao vencedor da premiação será conferido o diploma do “ ALUNO NOTA DEZ”, que deverá conter o emblema do município, sendo confeccionado especialmente para fins expressos nesta Lei.
§ 2°. No diploma constara o nome do aluno, ano que estuda, nome da escola, filiação, além da homenagem que lhe esta sendo prestada.
§ 3°. No verso do diploma constarão dados referentes ao registro escolar, sob responsabilidade da respectiva escola, devendo constar logo após, a assinatura da direção.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas decorrentes da presente lei com recursos do orçamento vigente do Município.

Art, 4°. O diploma será assinado vigente do pelo Prefeito (a) e pelo Secretario (a) Municipal de Educação.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Plenário da Câmara Municipal de Santo André/PB, em 11 de agosto de 2022.

João Batista Sales Noberto
- Vereador -

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