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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0016/2021aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI N° 0016/2021

Número

0016/2021

Origem

Poder Legislativo

Santo André — PB. Em 02 jun. de 2021 Institui prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e estabelece a emissão da Carteira de identificação e dá…

Art. 1° Fica estabelecido no Município de Santo André - PB o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Amima TF, conhecido também por autismo.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias. os restaurantes, as lojas comerciais, instituições do ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.

Art. 2° A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEM é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos. com direito a assistência social nos termos da Lei federal n° 12.764, de 2012.

Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento prioritário comendo nome e a fita quebra - cabeça símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo estão obrigados a dispensar atendimento prioritário c adaptado, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1°.

Art. 4°. Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA) no âmbito do Município de Santo André PB, para fins de garantia de seus direitos. como pessoa com necessidades e cuidados especiais, corno tal definidas no Art. 1 da Lei federal n° 12.764 de 2012 e alteração na Lei 13.977. de 2020 que instituiu a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Esperto Autista.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso , os serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 5°. A CIA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas.

Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações incluídas pela Lei n° 13.977. de 2020.

Parágrafo único: Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal responsável pela expedição Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão imediata.

Art. 6°. O A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida, gratuitamente a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado legal, pelo representante.

Art. 7°. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico por CID, munido dos seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade c CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.

Art. 8°. O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito:
I — De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Santo André - PB;
II —À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos c privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Santo André – PB.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Atenciosamente,
Felipe Silva Moreira
- Vereador PDT -

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