ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0013/2024 - DE 19 DE JUNHO DE 2024
Número
0013/2024
Origem
Poder Executivo
CRIA OS COMPONENTES DE SISTEMA NAQCIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, DO ESTADO DA PARAÍBA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE…
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, submete para apreciação e votação por parte do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos n° 6.272 e n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2° A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§2° É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda,como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participates de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros.
Art. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6° O Município de Santo André , Estado da Paraíba, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Santo André, Estado da Paraíba, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8° O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.° 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9°. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal;
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo André-PB, em 19 de junho de 2024.
Edglei Amorim do Nascimento
- Prefeito Constitucional -
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