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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

Projeto de Lei0013/2021aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI N° 0013/2021

Número

0013/2021

Origem

Poder Executivo

INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO "PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA".

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas encaminha para apreciação e votação da Câmara Municipal de vereadores de Santo André a presente matéria:

Art. 1° - A presente Lei regulamenta a criação do Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de SANTO ANDRÉ, sob a coordenação da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Parágrafo Único - O programa criado de acordo com o "caput" deste artigo, como medida protetora, destinar-se-á a toda criança ou adolescente, residentes no Município de Santo André - PB, com idade entre O (zero) e 17 (dezessete) anos, em situação de risco e vulnerabilidade social, e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, afastados da família de origem.

Art. 2° - São objetivos do Programa Família Acolhedora:

I - oferecer alternativa de espaço protegido à criança e ao adolescente em situação de risco e vulnerabilidade social e/ou que tiveram seus direitos ameaçados ou violados, em caráter provisório e excepcional, através de encaminhamento às famílias acolhedoras, para garantir a convivência familiar e comunitária;
II - fortalecer a família de origem, com o reconhecimento de suas possibilidades e dificuldades, para possibilitar a reintegração da criança e/ou adolescente, afastados provisoriamente de seu convívio;
III - incluir a família de origem na rede de proteção social e pessoal, visando à manutenção do convívio familiar e comunitário das crianças e/ou adolescentes;
IV - selecionar e capacitar as famílias candidatas ao acolhimento da criança e/ou adolescente, como medida de proteção;
V - contribuir na superação da situação vivida pela criança e pelo adolescente com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar;
VI - preparar a criança ou adolescente, incluída(o) no programa, para colocação em família substituta, no caso de destituição do poder familiar.

Art. 3° - O Programa ficará vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de Santo André - PB, sob a fiscalização do Poder Judiciário, sendo corresponsáveis:

I - Ministério Público;
II - Conselho Tutelar;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Conselho Municipal da Saúde;
VI - Conselho Municipal da Educação.

Art. 4° - A criança ou adolescente cadastrada(o) no Programa receberá:

I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial e pedagógico, preferencialmente, pelo Programa Família Acolhedora;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com família de origem;
IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

Art. 5° - Para os efeitos desta Lei, considera-se família acolhedora, a família, sem discriminação de gênero, etnia, estado civil e religião, e que preencham os seguintes requisitos:

I - ter idade acima de 21 (vinte e um) anos;
II - ser residente no Município de Santo André/PB;
III - não possuir antecedentes criminais;
IV - não apresentar problemas psiquiátricos e/ou dependência de substâncias psicoativas;
V - não estar inscrita no cadastro de adoção do Juizado da Infância e da Juventude;
VI - concordância de todos os membros da família;
VII - disponibilidade real em oferecer proteção e amor à criança e ao adolescente;
VIII - e parecer psicossocial favorável realizado pela Equipe Técnica do Programa e decisão judicial.

Art. 6° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de cadastro do programa, apresentando os documentos abaixo indicados:

I - Carteira de Identidade;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

Parágrafo Único - Não se incluirá no Programa a pessoa com vinculo de parentesco com a criança ou adolescente.

Art. 7° - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.

Art. 8° - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa e sobre a diferenciação entre a medida de adoção e a medida de proteção de acolhimento familiar.

Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de uma metodologia participativa, considerando os seguintes aspectos:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação nos encontros de formação e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, das questões sociais relativas à família de origem, das relações intra-familiares, da guarda como medida de colocação em família substituta, do papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação.

Art. 9° - Cada Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora atenderá até 14 (catorze) famílias de origem e 14 (catorze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/SUAS.

Art. 10° - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada. A duração máxima de referência será de 02 (dois) anos, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.

Art. 11° A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança e/ou do adolescente para a/o qual foi chamada a acolher.

Art. 12° - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.

Art. 13° - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, considerando o parecer da Equipe Técnica do Programa, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II- acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família substituta.

Art. 14° - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações aos profissionais do Programa Família Acolhedora sobre a situação da criança e do adolescente acolhida(o);
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI - a transferência para outra família acolhedora deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento, realizado pelo Programa de Família Acolhedora.

Art. 15° - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem.

Art. 16° - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa e decisão judicial, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.

Art. 17° - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito, justificando a saída.

Art. 18° - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado, preferencialmente, pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.

§1° - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizadas em espaço discernido pela Equipe Técnica.
§2° - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§3° - Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

Art. 19° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto a:

I - obrigações e competências da Secretaria Municipal Assistência Social e demais órgãos públicos, eventualmente envolvidos com o Programa "Família Acolhedora";
II - normas e procedimentos para implantação, execução, acompanhamento e controle do Programa Família Acolhedora.

Art. 20° - Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária.

Art. 21° - Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Santo André - PB, 26 de março de 2021.
EDGLEI AMORIM NASCIMENTO
- Prefeito Constitucional -

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