ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0011/2024 - 09 DE JULHO DE 2024
Número
0011/2024
Origem
Poder Legislativo
Autoria
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DE PARAÍBA, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Santo André/PB c/c artigo 152, IV, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1° Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Santo André, Estado da Paraíba, nos termos que especifica.
Art. 2° Ficam os órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Santo André, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3° O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4° A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.[]
Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
• 1° A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
• 2° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6° O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Santo André/PB, 09 de maio de 2024.
José Denys Cavalcante de Oliveira
- Vereador Autor -
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