ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0005/2023 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Número
0005/2023
Origem
Origem não informada
DISPÕE SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE PENSAMENTOS E OPINIÕES NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ-PB FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1° Todos os professores, estudantes e funcionários são livres para expressar seus pensamentos e suas opiniões no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino do município de Santo André-PB.
Art 2° Para os fins desta Lei, são princípios norteadores do ensino nos ambientes escolares das redes pública e privada, dentre outros:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III - respeito a liberdade e apreço a tolerância;
IV - ideais de solidariedade humana para o pleno desenvolvimento do educando;
V - preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Paragrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Educação promover ações para divulgação dos princípios constantes desta Lei, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional para o adequado processo de formação educacional no âmbito das instituições de ensino da rede publica e privada.
Art. 3° Ficam vedados no ambiente escolar:
I - a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como discriminatórios e preconceituosos;
II - o cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;
III - ações ou manifestações que configurem a pratica de crimes tipificados em lei, tais como calunia, difamação, injuria ou atos infracionais;
IV - qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
§ 1° Compete a unidade de ensino apurar, coibir e sanar, de oficio ou mediante representação verbal ou por escrito de quem se sentir ofendido, os atos previstos nos incisos
do caput deste artigo.
§ 2° Apurado o fato em ate 15 (quinze) dias úteis de sua ciência, a unidade de ensino deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Educação, num prazo inferior a 15 (quinze) dias úteis do encerramento da apuração, relatório em que constem as autorias e a narrativa dos fatos infracionais dos preceitos desta Lei e das garantias constitucionais no ambiente escolar da rede pública e privada do Município.
§ 3° Os prazos do paragrafo anterior poderão ser prorrogados, por igual período, mediante justificativa da instância apuradora.
§ 4° Considerando o apurado, a Secretaria Municipal de Educação adotara providências no âmbito de suas competências.
§ 5° Na forma da legislação vigente, esta facultado aos ofendidos o acionamento de outras instâncias legais.
Art. 4° E vedado o uso de equipamentos tecnológicos, sem a finalidade educacional, durante as atividades escolares, e sem a previa anuência do responsável pelos atos didático-pedagógicos.
Art. 5° As unidades de ensino, ouvidos os atores do processo educacional (professores, funcionários e alunos) sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa dos eventuais transgressores, deverão estabelecer em seus regulamentos sanções de advertência e suspensão para quem descumprir os preceitos desta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6° Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as escolas confessionais, que na forma da Constitução Federal e da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional, tenham ideologia específica, de modo que professores, funcionários e alunos dessas instituições de ensino devem respeitar as normas religiosas internas ali estabelecidas, não se enquadrando as mesmas nas violações previstas nesta Lei.
Art. 7° As instituições de ensino da rede pública e privada ficam obrigadas a afixar cartazes com os seguintes dizeres: "Escola e território aberto do conhecimento e livre de censura: repressão ideológica não é legal. Lei Municipal N°005/2023".
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo André-PB, em 23 de fevereiro de 2023.
João Batista Sales Noberto
- Vereador -
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