ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0004/2022
Número
0004/2022
Origem
Origem não informada
Dispõe sobre o enfrentamento à prática de bullying contra professores e alunos nas escolas públicas e privadas do município de Santo André, Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ — PB FAZ SABER QUE CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1° Ficam as escolas públicas e privadas do município de Santo André - PB responsabilizadas a prevenir e reprimir _toda prática de bullying em suas dependências, contra professores e alunos, podendo, para tanto, instituir campanhas de conscientização, nos termos:
BULLYNG É CRIME:
Código Penal - Ameaça
"Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."
Art. 2° Ficam as escolas públicas e privadas incumbidas de representarem ao Ministério Público os casos de bullying contra professores e alunos, verificados em suas dependências.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei implicará em multa de 30 UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em lei imputadas aos administradores dos estabelecfrnentos ensino público e privado que se omitirem proceder à representação de que trata esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Santo André- PB, em 18 de janeiro de 2022.
João Batista Sales Noberto
- Vereado -
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