ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI N° 0003/2021
Número
0003/2021
Origem
Origem não informada
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE LISTAS DE ESPERA PARA CIRURGIAS E EXAMES COMPLEMENTARES DOS PACIENTES DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ — PB FAZ SABER QUE CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde do município de Santo André - PB fará publicar em site oficial de acesso irrestrito as listas dos seus usuários à espera de:
I - procedimentos cirúrgicos eletivos;
II - consultas com especialistas; e
III - exames complementares. Parágrafo único. Os pacientes serão identificados nas listas pelo número do Cartão Nacional de Saúde.
Art. 2° As listas a que se refere o art. 1°, atualizadas em intervalos não superiores a sete dias, seguirão rigorosamente a ordem de inscrição, observadas as prioridades legais e ressalvados procedimentos emergenciais indicados por profissional competente vinculado ao Sistema Único de Saúde e deverão informar, pelo menos:
I — data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II — relação dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame ou procedimento cirúrgico;
III — aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
IV — relação dos pacientes já atendidos;
V — previsão dos atendimentos no mesmo mês e no mês seguinte.
Art. 3° Toda marcação de consulta, exame ou procedimento cirúrgico será acompanhada da emissão de um protocolo que conterá a identificação do paciente, a data da marcação, a posição na respectiva lista, o endereço eletrônico e as instruções para acessar as informações concernentes.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Santo André- PB, em 25 de janeiro de 2021.
João Batista Sales Noberto
- Vereador -
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