ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE LEI 039/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Número
039/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS TUTORES DE CÃES QUE INVADAM PROPRIEDADES RURAIS E CAUSEM DANOS A ANIMAIS DE PRODUÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ,
ESTADO DA PARAÍBA, APROVOU E EU PREFEITO CONSTITUCIONAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece normas para a responsabilização dos tutores de cães que
invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção, incluindo caprinos,
ovinos, suínos e aves, no território do Município.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Cães errantes ou soltos: aqueles que circulam sem supervisão ou controle em
Propriedades alheias.
II – Danos a animais de produção: toda e qualquer ação de cães que resulte em morte,
Mutilação, ferimentos, estresse severo ou prejuízo reprodutivo nos animais de criação
da
Propriedade invadida.
III – Tutor: pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um cão, seja ele
domiciliado ou sob posse temporária.
CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE DO TUTOR
Art. 3º O tutor de cães que invadam propriedades e causem danos a animais de
produção Responderá administrativamente pelos prejuízos causados, conforme disposto nesta lei.
Art. 4º O tutor que permitir ou negligenciar a circulação de seu cão em propriedades
alheias será responsabilizado pelos danos materiais correspondentes ao valor de
mercado do animal abatido ou mutilado, custos com tratamentos veterinários e demais
prejuízos diretos causados à propriedade afetada.
Parágrafo único – Esta lei trata exclusivamente da responsabilização administrativa, não
excluindo outras responsabilidades civis ou criminais previstas em lei, que deverão ser
apuradas pelas instâncias competentes.
CAPÍTULO III – PENALIDADES
Art. 5º Sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis, o tutor será penalizado
administrativamente com multa, cujo valor será proporcional ao prejuízo efetivamente
sofrido pelo proprietário da criação.
Parágrafo único - O valor da multa será fixado com base em laudo técnico ou
documento
equivalente que comprove o prejuízo sofrido, conforme regulamentação do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º A reincidência no descumprimento das normas desta lei poderá levar à perda da
guarda do cão, após procedimento administrativo com direito à ampla defesa e
contraditório, a critério das autoridades competentes, respeitadas as normas de proteção
animal vigentes.
Art. 7º Caso o cão não tenha tutor identificado, a responsabilidade pelo recolhimento e
destinação do animal será da Prefeitura Municipal de Santo André, em conformidade
com as normas de proteção animal.
CAPÍTULO IV – FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 8º A fiscalização será realizada pelas autoridades ambientais, sanitárias e de defesa
Agropecuária do Município, podendo contar com o apoio da polícia ambiental e dos
órgãos municipais.
Art. 9º Qualquer cidadão poderá denunciar casos de invasão e ataques de cães a
propriedades rurais às autoridades competentes, garantindo-se o sigilo do denunciante.
Art. 10º Os recursos arrecadados com multas serão destinados a programas de controle
populacional de cães errantes, castração e conscientização sobre posse responsável.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com municípios e
entidades para garantir a implementação desta lei.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 09 dias de outubro de 2025.
FILIPE SILVA MOREIRA
VEREADOR
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